sábado, 23 de fevereiro de 2008

Divórcio Consensual Direto na Prática

Divórcio Consensual Direto na Prática

Introdução

Muito tem se discutido das inovações surgidas com a Lei nº 11.441 de 04 de Janeiro de 2.007 o qual alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Mas, em termos práticos, o divórcio consensual, “via fórum”, é demorado?
Gera um custo alto aos (ex) cônjuges?
E para o advogado qual o melhor procedimento a adotar?


Procedimento

O advogado deve, em primeiro lugar, fazer uma “triagem” com perguntas aos requerentes, tais como:
- estão em comum acordo, ou seja, houve diálogo e realmente estão dispostos a se divorciarem?
- já estão separados, de fato, há mais de dois anos?
- possuem bens a partilhar?
- possuem filhos?
Essas são algumas perguntas imprescindíveis para redigirmos uma boa redação, além dos documentos de sua constituição, como xerox autenticado da certidão de casamento e contrato antenupcial, se houver, além das cópias simples da cédula de identidade, CPF (cadastro de pessoa física), comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo em que conste o nome do(s) requerente(s) ou de seus genitores) e demais documentos que se fizerem necessários (cópia da certidão de nascimento e certidão de matrícula do imóvel, por exemplo).
“Ab initio” deve-se providenciar a procuração “ad judicia”. Cumpre uma observação: entendo que, mesmo no caso de beneficiário da Justiça Gratuita, deve-se recolher a taxa de mandato judicial (código da receita 304-9).
De posse dela e demais documentos redigir-se-á a inicial.
Então temos o endereçamento, tipo de ação, qualificação dos (ex) cônjuges e a inicial, propriamente dita.
Imprescindível, a meu ver, é a citação de alguns artigos. Dentre eles, temos:
- Artigo 226, § 6º, da Constituição Federal:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
- Artigo 40 da Lei n.º 6.5l5/77 com as alterações havidas em decorrência da Lei n.º 7.841, de 17/10/89:
“No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo de separação”.
- Observando-se quanto à competência o disposto no § 1º do artigo 1º do Provimento n.º 516/94, do Conselho Superior da Magistratura, e quanto ao procedimento o disposto no parágrafo 2º do referido artigo.
Depois atentar-se ao fato dos requerentes serem ou não beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei n.º 1.060, de 05/02/1950, ou seja, caso não possuam condições financeiras para arcar com as custas e encargos judiciais sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustendo e da família.
Com base no artigo 1.121 do Código de Processo Civil passamos a descrever os fatos, primeiramente fazendo uma descrição da data do casamento, registro e cartório em que se casaram, os bens do casal e a respectiva partilha, acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, valor da contribuição para criar e educar os filhos, pensão alimentícia do marido à mulher, se não possuir bens suficientes para se manter. Em não havendo acordo quanto a partilha dos bens homologa-se, primeiro, a separação consensual depois se dá andamento ao restante.
Não devemos esquecer que ambos os cônjuges devem estar separados há mais de dois anos e o nome do cônjuge varoa o qual deverá voltar ao de solteira e essa observação deve constar em petição.
Por fim o pedido e com base no artigo 82, inciso II do Código de Processo Civil a intimação do douto representante do Ministério Público.
E não devemos esquecer que na inicial deve constar o nome dos requerentes, porém, os mesmos não devem assinar, esta só deve ocorrer na presença do juiz (a).


Na prática

O advogado deve marcar com seus clientes por volta das 12:30h. na porta do Fórum, é quando o mesmo é aberto para o público e permite sua entrada.
De posse com a petição inicial (em duas vias) e demais documentos anexados distribui-se e aguardo uns trinta minutos para saber a vara e o número do processo e controle.
Depois de pegar a inicial protocolada deve-se dirigir ao promotor, responsável daquela vara, para a devida manifestação.
Quando não houver interesses de menores e bens a partilhar o mesmo anexa documento demonstrando a não necessidade de vossa manifestação.
Devolver-se-á os documentos e entrega-se a escrevente.
Esta, depois, irá pedir os documentos originais do advogado (OAB), cédula de identidade dos requerentes e das testemunhas.
Aconselha-se levar duas testemunhas que tenha conhecimento dos fatos para comprovar a separação de fato há mais de dois anos e estas podem constar em rol na própria inicial.
Feito isso é só aguardar.


Da audiência

Pelo que pude observar algumas varas fazem essa audiência no intervalo das que tiver marcada naquela data, já outras deixa para iniciá-las depois da última do dia.
Deve-se aguardar. Aconselho levar um bom livro e ter calma.
A audiência é rápida. O (a) juiz (a) faz um breve relato, de acordo com a inicial, e pergunta aos requerentes há quanto tempo estão separados e se realmente há o interesse no divórcio. Depois chama as testemunhas e pergunta à elas se conhecem aquelas pessoas que ali estão e se tem conhecimento há quanto tempo eles estão separados.
Todos assinaram as vias de praxe.
A escrevente entrega o mandado de averbação ao advogado.
E FIM! ! !

Conclusão

Com a Lei 11.441/07 deu-se enorme publicidade, por diversas mídias, televisivas e internet, da rapidez de tal procedimento e visando o desaforamento do judiciário.
Conforme observo para o caso de divórcio consensual, uma opção é o Tabelionato de Notas, o que ainda é muito prematuro avaliarmos a rapidez e eficiência do mesmo, outra é pelo Judiciário, o que não vejo tão moroso e ineficiente esse procedimento.

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