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domingo, 24 de fevereiro de 2008

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS

AO EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE









M.A.O.G., absolutamente incapaz, nascida em..., neste ato representada legalmente por sua genitora, Srª. A.M.O.G., brasileira, solteira, Técnica de Enfermagem, portadora da cédula de identidade RG nº. X.XXX.XXX SSP/PE, registrada no CPF/MF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residentes e domiciliadas à Rua ..., 325, aptº. 410, bairro do ..., nesta cidade, CEP ..., por seu procurador, signatário in fine, constituído na forma do Instrumento Público de Procuração apenso (fls....), vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamentos na Lei 5.478/1968, promover a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS

em face de L.A.A.M.F., brasileiro, casado, Contador, portador dos documentos de identidade RG nº. X.XXX.XXX SSP/PE e CPF/MF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Avenida ..., 1210, aptº. 302, bairro de ..., nesta Cidade, CEP ..., que deverá seguir o procedimento especial, assim sendo pelas razões de fato e de direito a seguir expostas e ao final requer:

PRELIMINARMENTE

Com sustentação no art. 155, inciso II do Código de Processo Civil e principalmente o disposto nos art. 5º, inciso LX de nossa Carta Magna, requere-se que a presente demanda seja processada em segredo de justiça.

I - DOS FATOS

A representante legal da requerente conheceu o demandado há seis anos em uma pizzaria onde se encontravam ele, acompanhado de amigos, e ela, também acompanhada por um grupo de colegas de escola. Por iniciativa do Requerido e sabendo que a jovem contava apenas dezesseis anos de idade, marcaram um encontro dali a uma semana onde iniciaram um relacionamento íntimo-afetuoso sob o mais absoluto sigilo porque o mesmo era casado e tinha filhos.

Os encontros aconteciam nos mais diversos lugares possíveis e com freqüência média de duas vezes por semana, ocasiões em que a esposa do demandado, que é médica, estava de plantão.

Passado certo tempo, o Demandado passou a exigir menos sigilo, já freqüentava lugares públicos acompanhado de A.M., tornando-se íntimo ao ciclo de amizades da mesma e demonstrava intenção de regularizar aquela situação, chegando a prometer diversas vezes que terminaria o casamento e passaria a viver com ela.

Após alguns meses de relacionamento, a genitora da requerente revelou ao Réu que estava grávida, este reagiu com agressividade culpando-a pela gestação como se isso dela dependesse ou fosse culpa sua exclusivamente.

Logo após ter ciência da condição gestacional de Dona A.M., o Sr. L. A. afastou-se dela, exigindo inclusive que jamais o procurasse pois “preservava a imagem de sua família” e alegava não ser dele aquela criança em formação.

Não contando com o apoio moral e financeiro do genitor, a Requerente, imbuída de espírito altruísta, decidiu arcar sozinha com todas as despesas executando atividades que traziam recursos e não atrapalhavam a gestação, tais como bordados e costuras, sendo auxiliada por familiares e amigos que, consciente e preocupados com a situação deletéria de mãe e filha, estão financiando as despesas forenses e honorários para que esta lide seja solucionada com a maior celeridade.

Hoje, a menor conta com cinco anos de idade, sabe da existência do seu pai como também da recusa do mesmo em conhecê-la e assumi-la. Por diversas vezes a Requerente tentou entrar em contato com o Réu para que colaborasse no sustento material da menina sem lograr êxito, visto que esse sempre se negou, inclusive mudando-se para outra localidade.

II - DO DIREITO

O Requerido é funcionário público do Banco .... há mais de quinze anos, possui uma vida extremamente confortável, reside em casa própria, além de outros imóveis do qual é locador, dois carros, sendo um deles importado (Marca Honda, modelo Civic). Conseqüentemente, ostenta situação patrimonial estável, com possibilidade de alimentar a menor.

Por outro lado, a representante legal/genitora da Requerente está desempregada há cerca de sete meses, contando apenas com o dinheiro advindo das atividades já mencionadas e a ajuda da mãe, uma senhora de setenta e dois anos, aposentada, com renda inferior a três salários mínimos, quantia dividida entre as três, sempre em muita atenção à educação, saúde, amparo e alimentação de M. A.

Os filhos provenientes do casamento do Réu estudam em colégio de classe média, freqüentam bons lugares, vestem-se bem e gozam de vida dessemelhante à criança rejeitada pelo pai. Esta estuda em escola pública, cursando atualmente a classe do Jardim da Infância, é bastante inteligente e dedicada.

Restando infrutíferas todas as tentativas de composição amigáveis para que o genitor arcasse com suas obrigações ético-morais e legais, não podendo mais suportar tal situação, a Requerente traz a este Egrégio Juízo suas reivindicações e pede os direitos da filhinha menor.

A legislação civil substantiva, por meio do artigo 1.694 e ss., assegura à menor, ora representada pela mãe, o direito a exigir os alimentos que lhe são indispensáveis, na proporção de sua necessidade e dos recursos do Réu, de que necessita para subsistir. Portanto, resta incontroversa a obrigação de o Requerido concorrer com a capacidade de alimentar e assim o devendo fazer.

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura ao filho, com a filiação ainda não reconhecida, o direito a receber alimentos provisórios, sendo que, se tal pleito for denegado, estará estabelecendo-se uma discriminação que o texto constitucional não comporta.

III - DO PEDIDO

Vistos os argumentos aduzidos, requer a Vossa Excelência:

1. A fixação de uma prestação alimentícia provisória, de ao menos dois salários mínimos vigentes, a serem creditados em forma de depósito na conta corrente da mãe da menor ou outra a ser aberta por determinação desse Juízo. Aceita a primeira possibilidade, tem-se a Conta Corrente de nº ... Agência ... do Banco ....

2. Seja citado do Requerido para que, querendo, tempestivamente apresente sua defesa em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem-lhe aplicados os efeitos da revelia e confissão.

3. Que desde já seja autorizado por esse MM Juízo a realização de prova pericial laboratorial por meio de exame de DNA, junto ao órgão público competente ou em caso de produção por entidade particular, seja o Requerido condenado nas custas e demais exames necessários para a elucidação da verdadeira relação de parentesco sangüíneo.

4. A produção de provas por todos os meios em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Requerido, sob penas de confissão, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas que serão arroladas no momento oportuno e demais provas que se fizerem necessárias.

Por fim, pede-se que a presente seja julgada PROCEDENTE com a condenação do Requerido ao pagamento de uma pensão alimentícia em caráter definitivo, custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações de praxe, bem como a conseqüente expedição de mandado de retificação ao cartório de registro civil para fazer constar todas as qualificações pertinentes à filiação da menor, resultantes desta ação.

À presente ação dá-se o valor de R$ ... (.... reais) para os efeitos legais.

Nestes termos, pede deferimento.

Itaquaquecetuba, 10 de junho de 2005.


Reinaldo Estimo
Advogado
OAB/SP n. 169.620

Declaração para obtenção de assistência judiciária gratuita

DECLARAÇÃO



Eu,______NOME___, portador no RG nº _______ declaro, para os fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, e sob as penas da lei n°7.115, de 29 de Agosto de 1983, que não tenho condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de meu sustento e da família.



DATA.








(NOME)

sábado, 23 de fevereiro de 2008

Ação de usucapião em imóvel urbano onde foram construidas benfeitorias

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....









.................................. e .............................., (qualificação), residentes e domiciliados na Cidade de ...., na Rua .... n.º ...., vêm com o devido acatamento à presença de V. Exa, por intermédio de seu procurador adiante assinado (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua Dom Tomaz Frey, n.º 20, Centro, Itaquaquecetuba / SP,onde recebe intimações e notificações, propor a presente


AÇÃO DE USUCAPIÃO


nos termos dos artigos 550 do Código Civil Brasileiro c/c o art. 941 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais dispositivos aplicáveis à espécie e pelos fundamentos a seguir expostos:

1. Que os Requerentes possuem "como seu", uma área de terras urbanas, medindo em sua totalidade, .... m², a qual possui as seguintes características: frente para a Rua ...., casa n.º ...., onde mede .... metros; do lado direito mede .... metros, onde confronta com ...., do lado esquerdo mede .... metros, onde confronta com ...., e aos fundos mede .... metros, onde confronta com um córrego (uma sanga); contendo duas casas de alvenaria sobre o referido imóvel, no qual os requerentes exercem a posse mansa, ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, já há mais de 20 anos, com animus domini.

2. Que uma das casas já está construída desde que os autores tomaram posse do referido imóvel; e a outra, ainda está sendo construída.

3. Que os Requerentes foram residir no imóvel, quando tudo, naquela região, era somente vegetação. Lá construíram uma pequena casa, a qual foram reformando e aumentado aos poucos; e agora já estão, com dificuldade, construindo uma melhor residência.

4. Que parte do terreno é cultivado com horta caseira, e cria alguns animais domésticos.

5. ASSIM SENDO, requer-se à V. Ex.a.,

A - A citação dos confrontantes: .... e .... (por mandado);

B - Citação por via postal dos representantes, da União, dos Estados e dos Municípios para manifestarem interesse na causa, querendo (por carta);

C - A citação do eventual detentor do domínio, por edital, em razão de desconhecer-se quem seja, ou, em nome de quem encontra-se transcrita a área usucapienda;

D - A citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos;

E - De tudo dando-se ciência ao Ilustre Representante do Ministério Público, para que intervenha no feito, em todos os atos;

F - Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Após todos os trâmites legais, requer-se à V. Ex.a., seja a ação julgada PROCEDENTE, para que sirva de título hábil para matrícula junto ao Registro Imobiliário, reconhecendo-se em favor dos autores, o domínio sobre a área usucapienda, nos termos do artigo 945 do Código de Processo Civil.

E, para maior robustecimento do conjunto de provas apresentadas, juntam o mapa da área usucapienda, o memorial descritivo e requerem a ouvida das testemunhas abaixo arroladas que comparecerão independente de intimação.

1. ...., (qualificação), residente e domiciliado nesta cidade na Rua ...., Cidade de ...., portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº....

2. ...., (qualificação), residente e domiciliado nesta cidade. na Rua ...., Cidade de ...., portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº....


Dá-se a causa o valor de R$ ....

Termos em que,
Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

Reinaldo Estimo
Advogado OAB/SP 169.620

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (XXX)












REQUERENTE1 e REQUERENTE2, menores impúberes, representados por sua genitora (xxx), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residentes e domiciliados na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente





AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS




em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), nos seguintes termos:


I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:


Inicialmente, afirmam que não possuem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.


II – DOS FATOS

1. O requerido, nos autos do processo acima mencionado, que tramitou perante este R. Juízo e Secretaria, comprometeu-se a pagar aos requerentes, que são seus filhos, (certidões de nascimento em anexo) a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a (xxx)% dos seus rendimentos líquidos, pagos diretamente, em espécie, à mãe dos menores.

2. Todavia, desde (xxx), o requerido não tem efetuado o pagamento do valor combinado em juízo, tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando aos exeqüentes outra alternativa que não a propositura da presente ação.

3. O crédito dos exeqüentes, apurado conforme cálculo anexo, já atinge o montante de R$ (xxx) (valor expresso), incluindo principal e juros moratórios de 0,5% ao mês e honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.


III – DO PEDIDO


Pelo exposto, REQUER:

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça;

2. A citação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito de R$ (xxx) (valor expresso), provar que já o fez ou apresentar justificação pelo inadimplemento, sob pena de prisão, que desde já requer, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil;

3. A expedição de guia para abertura de conta bancária em nome da representante legal dos exeqüentes, para que doravante as prestações alimentícias sejam nela depositadas;

4. A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.


Pretende provar o alegado por meio de prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, consoante o disposto no art. 332 do Código de Processo Civil.


Dá a esta causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).


Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).


Reinaldo Estimo
Advogado – OAB/SP 169.620

Alimentos - Legislação

Alimentos - Rito Especial
A Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade, urgência e interesse social. Com essas características especialíssimas o legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil para o cidadão. Enquanto as demais ações devem ser propostas obedecendo um sistema de distribuição prévia, quando se trata de alimentos a ação pode ter início diretamente com o juiz, que posteriormente, determinará a distribuição e registro do processo.
É a urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que exige a alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da celeridade processual.
Na mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem seu estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas afirmar esta condição para ter direito ao benefício da gratuidade.
O importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação de pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu que a tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer dizer que pode ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade processual, contudo o processo de alimentos continuará tramitando normalmente, com absoluta independência em relação a este questionamento paralelo.
Naturalmente que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita quando a parte não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não havia razão que justificasse a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente, como penalidade, o pagamento das custas em décuplo, ou seja, dez vezes mais que o valor devido.
Lei nº 5.478/68
Art. 1º - A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta Lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

Postulação Direta
Outro aspecto inovador no sistema processual é a possibilidade do próprio interessado dirigir-se ao juiz para postular alimentos. Também esta figura destina-se a dar agilidade e eficácia a esse tipo especial de demanda. Se não possuir condições para contratar um advogado, principalmente nas comarcas onde não haja defensor público, o próprio interessado apresentará sua postulação diretamente ao juiz e este, usando da faculdade que a lei lhe concede, indicará profissional habilitado para assisti-lo.

Provas em Juízo
Pelo próprio texto da lei é possível concluir que todas as facilidades foram permitidas para que o processo tivesse tramitação rápida e eficiente, inclusive no que toca a produção de provas ou apresentação de documentos em juízo.
Lei nº 5.478/68
Art. 2º - 0 credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á produção inicial de documentos probatórios:
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões;
II - quando estiverem em poder do obrigado as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer

Agilidade Processual
Ainda que a assistência do alimentando seja produzida pelo defensor nomeado pelo juiz, não haverá paralisação ou atraso no processo, vez que a própria lei já determina o prazo que o defensor tem para formalizar o pedido nos termos jurídicos.
Lei nº 5.478/68
Art. 3º - 0 pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante,
na forma prevista no
Art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º 0 termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no caput do presente artigo.

Alimentos Provisórios
Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Então fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o pedido de alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito na norma. O juiz somente não fixará alimentos provisórios se o alimentando declarar, expressamente, que não os necessita.
Também, com o objetivo de não estimular qualquer procrastinação no processo, manda a lei que, no caso de alimentos pedidos pelo cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens, juntamente com os alimentos, deverão lhe ser entregues parte da renda dos bens do casal em que o alimentante, eventualmente, seja o administrador.
Lei nº 5.478/68
Art. 4º- Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda liquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Citação na Ação de Alimentos
Como visto, a celeridade na tramitação da Ação de Alimentos é requisito fundamental, tanto que os prazos para todos os atos processuais são extraordinariamente reduzidos e o processo tem tramitação simplificada, mesmo quando necessária a citação por edital.
Lei nº 5.478/68
Art. 5º - 0 escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, afinal, sendo previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º 0 edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º 0 autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º 0 juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no Art. 22 desta Lei.
§ 8º A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código do Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do Art. 5º desta Lei.

Audiência - Presença das Partes
A presença das partes na audiência de conciliação é de extrema importância para solução do conflito. É que o juiz, ouvindo diretamente às partes e esclarecendo objetivamente as eventuais dúvidas que possam não ter sido completamente sanadas com o pedido do alimentando e a resposta do Alimentante, terá melhores condições de formar seu convencimento aplicando a decisão mais justa face a situação das partes.
Lei nº 5.478/68
Art. 6º - Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Quando o requerente não comparece à audiência designada o processo é arquivado, isto não quer dizer que não mais poderá propor nova Ação de Alimentos, mas implica na caducidade dos alimentos provisórios fixados.
Por outro lado se não comparece o requerido, o juiz aplicará a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. O resultado final é que todas as afirmações do requerente serão tidas como verdadeiras e a sentença se baseará nelas, já que não teria havido defesa.
Lei nº 5.478/68
Art. 7º - 0 não-comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Testemunhas
Para maior facilidade e conveniência processual, as testemunhas poderão ser levadas pelas partes até à audiência, mas nada impede que qualquer um dos demandantes possa arrolar suas testemunhas, previamente, e requerer ao juiz que sejam intimadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 8º - Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Julgamento
Na audiência tudo será simples e rápido. Depois de tentar a conciliação, o juiz, o promotor e os advogados, ouvirão os interessados, as testemunhas, e até os peritos, se houverem.
Em alguns casos não haverá necessidade de provas, quando a matéria em questão for somente de direito e as partes concordarem.
Lei nº 5.478/68
Art. 9º - Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos, se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Reafirmando a importância da celeridade no julgamento das Ações de Alimentos, o legislador estabeleceu que a audiência de julgamento será contínua e, se por qualquer motivo não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para o mais breve possível e as partes já ficarão intimadas para o comparecimento.
Lei nº 5.478/68
Art. 10 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.
Finda a fase de provas, depois de ouvir os advogados das partes e o representante do Ministério Público, o juiz tentará mais uma vez conciliar os litigantes mediante proposta de acordo.

Sentença
Frustrada a conciliação, ainda na mesma audiência, depois de fazer um relato sucinto das manifestações das partes e do Ministério Público, depois de registrar o resumo dos depoimentos colhidos, e em seguida a uma breve avaliação das provas apresentadas, o juiz ditará a sentença.
Lei nº 5.478/68
Art. 11 - Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência
As partes deixarão a audiência já intimadas da sentença, portanto com a responsabilidade de cumpri-la integralmente, sujeitando-se, caso contrário, às penalidades respectivas.
Lei nº 5.478/68
Art. 12 - Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

Alimentos - Amplitude da Lei
A Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de alimentos e as execuções destas sentenças.
Reafirmando que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos, para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal.
Lei nº 5.478/68
Art. 13 - 0 disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Recurso de Apelação
Deve ser observado que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, mas somente devolutivo, ou seja, da sentença que condenar em alimentos, mesmo havendo recurso para a instância superior, o Réu deverá pagar os alimentos, vez que, a decisão já estará valendo, e o recurso de apelação, se for acolhido e provido pelo tribunal, somente produzirá efeito a posterior
Lei nº 5.478/68
Art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Revisão - Possibilidade
Naturalmente que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não são definitivas quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê expressamente a possibilidade de revisão, desde que, óbvio, haja comprovada alteração na condição financeira das partes.
Tanto pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É que o espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão de vida do alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do Alimentante.
Lei nº 5.478/68
Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Alimentos - Desconto em Folha
Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia.

Execução de Alimentos
Para executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos, não sendo possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas de recebimento. Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá determinar que quaisquer outros eventuais créditos do Alimentante, no limite do valor dos alimentos, sejam pagos diretamente ao Alimentando.
Não se trata de mera penhora como previsto no Código de Processo Civil, é um procedimento muito mais ágil, eficiente e objetivo.
Sendo certo, contudo, que não havendo a possibilidade de receber em dinheiro os créditos suficientes ao pagamento dos Alimentos decretados, poderão ser penhorados e praceados os bens do Alimentante.
Lei nº 5.478/68
Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732. 733 e 735 do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de pensão alimentícia far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou decisão, que fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses.
Parágrafo 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Parágrafo 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observado o procedimento estabelecido no capítulo IV deste título.

Prisão do Alimentante
O texto que já constava do Código Civil também foi contemplado, de forma mais enfática e clara, na Lei 6.515/77.
A lei dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando permanece e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o Alimentante ter seus bens penhorados e leiloados para quitar a dívida.
O recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão, embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo, liminarmente.
Lei nº 5.478/68
Art. 19 - 0 juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º 0 cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
Para maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para que se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as informações solicitadas com esta finalidade.
Portando se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita Federal, ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a solicitação, independente de mais formalidades.
Lei nº 5.478/68
Art. 20 - As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Código Penal - Alteração
Com o objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação de Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na própria lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando o Código Penal.
Assim, a pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento dos Alimentos fixados ou acertados em acordo, pode ser maior.
Criada esta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades normais previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder processo criminal que tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro) anos de detenção.
E mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.
Lei nº 5.478/68
Art. 21 - 0 Art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".

Crime de Desobediência
Nos casos em que o empregador, de alguma forma, tenta ajudar o empregado Réu em Ação de Alimentos, contrariando ordem judicial, pode ocorrer que venha a ser condenado a até um ano de prisão. Isso vale para sonegação de informações sobre os rendimentos do Alimentante bem como por deixar de proceder, de imediato, os descontos da Pensão Alimentícia na folha de pagamentos.
Lei nº 5.478/68
Art. 22 - Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

Prescrição
A norma civil estabelece que as prestações de pensões alimentícias prescrevem em 05 anos, contudo, a prescrição incide sobre cada parcela mensal e não sobre a dívida como um todo. O direito a alimentos não prescreve, ainda que a parte deixe de reclamá-lo por longos anos. O direito a alimentos é irrenunciável, logo não terá qualquer valor cláusula de acordo que estabeleça renúncia aos alimentos, mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.
Lei nº 5.478/68
Art. 23 - A prescrição qüinqüenal referida no Art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.

Oferta Judicial dos Alimentos
Quando a parte que responde pelo sustento da família, por qualquer motivo, quiser deixar a companhia dos seus dependentes, poderá informar ao juízo os seus rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam arbitrados os valores das pensões respectivas. O juiz, depois de ouvir os interessados, fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda, o desconto em folha.
Lei nº 5.478/68
Art. 24 - A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada
O devedor de pensão alimentícia não se eximirá da responsabilidade mediante oferta de moradia e alimentação em sua própria residência para o alimentado. A lei, com toda clareza estabelece que esta condição só pode ser autorizada pelo Juiz se o alimentando aceitar a oferta. E mais, para ter condição de aceitar esta oferta é necessário que o alimentando seja capaz, ou seja, deve ser maior de idade e apto para os atos da vida civil.
Lei nº 5.478/68
Art. 25 - A prestação não-pecuniária estabelecida no Art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz.

Legislação Processual Subsidiária
A Lei que rege os alimentos é simples e não contempla todas as hipóteses processuais possíveis, assim, nos casos em que não houver disposição especial deverá ser aplicado o Código de Processo Civil.
Lei nº 5.478/68
Art. 27 - Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.

Alimentos para o Companheiro
Na verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
O artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei 8.971/94
Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....




.............................................. (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrita no CPF/MF sob nº ...., neste ato representando seu filho menor impúbere, ...., ambos residentes e domiciliados na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, por seu advogado que ao final subscreve, propor a presente


AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

em face de:

.............................................. (qualificação), prestando serviços na ...., estabelecida na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

Conforme termo de audiência, processo nº ...., ação de investigação de paternidade, foi o menor .... reconhecido por seu pais, cabendo prestar-lhe, a título de pensão alimentícia, a importância de .... (....) do salário mínimo, ocorre, porém, que esta quantia nem dá para pagar o leite do menor, e, por outro lado, o menor encontra-se muito doente, necessitando de tratamento médico, conforme faz prova os documentos em anexo.

A representante do menor não tem como pagar o tratamento médico de seu filho, sendo que o mesmo tem direito ao convênio médico oferecido pela firma, e o pai do requerido se nega a liberar a carteirinha ao menor.

Diante do exposto, requer de V. Exa., seja revista a pensão alimentícia no importe de .... (....) de seus vencimentos líquidos, requerendo ainda de que seja oficiada a firma onde trabalha o requerido, para se saber quanto ganha realmente, pois alega que não pode dar mais que .... salário mínimo por mês.

Requer a CITAÇÃO do requerido no seu local de trabalho, haja visto não saber informar o seu local de residência atual, para que responda a presente ação.

Seja, para o fim acima pleiteado, observado o disposto no artigo 172 § 2º do Código de Processo Civil.

Requer também os benefícios da Justiça Gratuita, por ser a requerente pobre no sentido legal do termo.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, com ênfase no depoimento pessoal do requerido, pena de confesso, oitiva de testemunhas, cujo rol apresentará em tempo oportuno, e demais que se façam necessárias, e, afinal, seja julgada procedente a presente ação.

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....) somente para fins de alçada.


Termos em que,


Pede Deferimento


...., .... de .... de ....




Reinaldo Estimo
Advogado
OAB/SP 169.620

AUXÍLIO-RECLUSÃO – INICIAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..................




















..., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº ... e RG nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., Jd. ..., nesta cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. propor contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av. ..., nº ..., CEP: ..., na cidade e comarca de ..., a presente AÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, com amparo nos termos do artigo 80 e seguintes da Lei nº 8.213/91, art. 116 do Decreto nº 3.048/99, e artigo 282 do CPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:


1) ........, esposo da Requerente desde ... de ... de ..., como contribuinte da Previdência Social recolheu a devida contribuição de SEGURADO até a data de ... de ... de ..., conforme documentos anexos, quais sejam: Certidão de Casamento, CPF, RG, CTPS, PIS e Guias da Previdência Social (GPS) que comprovam que era trabalhador urbano, contribuinte da PREVIDÊNCIA SOCIAL, e encontra-se recolhido no Presídio Regional de ..., desde o dia ... de ... de ..., cumprindo pena de prisão de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em regime fechado, conforme faz prova a cópia do Mandado de Prisão em anexo.


2) A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.


3) O recluso ... está cumprindo a pena que lhe foi imposta pela JUSTIÇA, e possui 05 (cinco) filhos, que são: ... (02), ... (05), ... (07), ... (08), ... (11) e ... (12).


4) O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, combinado com o artigo 80 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, diz:

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”


5) O art. 6º da Constituição Federal diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


6) De conformidade com a legislação vigente, vê-se cristalinamente que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, onde que a dependência econômica é presumida e a das demais deve ser comprovada.


7) Que independe de carência o AUXÍLIO-RECLUSÃO, que segundo o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 diz que independe de carência a concessão do benefício pleiteado.


9) Que a Requerente, conforme provas documentais, faz jus ao benefício, de conformidade com a legislação em vigor, e demais legislações pertinentes à matéria, que de acordo com os nossos Tribunais são pacíficos ao assunto em tela, que conste nos autos prova material hábil, consubstanciada na Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) a condição de segurado do recluso, a dependência econômica da esposa em relação ao marido é legalmente presumida, onde o segurado para recebimento já recolheu mais de doze contribuições mensais e não recebe qualquer remuneração da empresa.


10) Pelo exposto, após satisfeito o requerimento, vem requerer a citação do Réu, através de seu Procurador Regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60(sessenta) dias e as advertências legais, e que V. Exa. se digne julgar procedente a presente ação, afinal a condenação do Réu na concessão ao Requerente da Ação Sumaríssima de AUXÍLIO-RECLUSÃO, a partir da data da detenção(13/02/2004), bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.


11) Requer a produção de provas testemunhais e pericial, protestando pela outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.



12) Requer, ainda, que V. Exa. conceda de plano os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS, nos termos do que dispõe a legislação vigente.


13) Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).






Pede deferimento.




.............., ... de .............. de ..............






Reinaldo Estimo
OAB/SP nº 169.620







RESUMO





O requerente faz jus ao benefício Auxílio-Reclusão, conforme assegurado pela CF, pelo artigo 80 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e art. 116 do Decreto nº 3.048/99, uma vez que era contribuinte da Previdência Social.


_________________
*. Em comarcas onde não existem a JUSTIÇA FEDERAL, poderão as Ações Previdenciárias ser propostas à JUSTIÇA ESTADUAL, excetuando as comarcas onde existem as Varas da JUSTIÇA FEDERAL, de conformidade com o § 3º, do artigo 109 da CF/88.

Procuração ad judicia

PROCURAÇÃO " AD JUDICIA"

Através do presente instrumento particular de mandato, _____NOME________________, brasileira, pensionista, viúva, portadora da Carteira de Identidade nº. __________, inscrita no CPF sob o nº. _________, residente e domiciliado à Av. ________________, nº. ___, casa __, Bairro Vila Rubens, Cidade Mogi das Cruzes, Cep. 08735-075, no Estado de São Paulo, nomeia e constitui como seu procurador o advogado, REINALDO ESTIMO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.o 169.620, Seção do Estado são Paulo, Subseção Itaquaquecetuba, com escritório profissional situado na Rua Dom Thomas Frey nº. 20, Bairro Centro, cidade Itaquaquecetuba, Cep. 08570-110, telefones 6821-0139 / 9751-0230 outorgando-lhe(s) amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, com fim específico para.

Mogi das Cruzes,26 de dezembro de 2007


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NOME
RG: