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domingo, 24 de fevereiro de 2008

LISTA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES

LISTA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES


Para todas as ações:


1) Cliente deverá comprovar a pobreza através de comprovante (folha de pagamento, ou carteira assinada).
2) Se o cliente estiver desempregado, deverá trazer cópia da CTPS com a última baixa no emprego.
3) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF.
4) Caso de ações de alimentos ou ações cumuladas com alimentos, o cliente ou responsável que irá recebê-los deverá abrir conta bancária, de preferência no BESC da sua cidade. Pode ser poupança, mas deverão informar ao banco que é para efeitos de recebimento de alimentos. O cliente deverá levar ao Banco, RG, endereço e CPF. Após a abertura, deverá o nosso cliente comunicar o número da conta para que possamos informar ao juízo.


ALIMENTOS: (para menores)
(fotocópias)
Ø RG e CPF do responsável pelo menor;
Ø Certidão de Nascimento do Menor;
Ø Endereço completo do menor e fone para contato;
Ø Endereço completo do Alimentante;
Ø Procuração do menor sendo ele o outorgante, assistido ou representado pelo responsável;
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Nome, endereço completo e número do RG de 03 (três) testemunhas;
Ø Se possível, apresentar no próximo atendimento, número de conta bancária para depósito dos alimentos, pode ser inclusive poupança.


ALVARÁ JUDICIAL: (para liberação de FGTS, PIS, Seguro, poupança de pessoa morta)
(fotocópias)
Ø Procuração e declaração de pobreza (se o decujus deixou filhos menores, a procuração sairá no nome deles, representado ou assistido pelo responsável);
Ø Certidão de Óbito;
Ø Certidão de nascimento ou casamento do morto;
Ø Certidão de nascimento dos filhos do morto;
Ø Certidão de casamento dos pais (se for pai ou mãe que vai requerer o alvará de filho morto);
Ø Endereço e fone dos requerentes;
Ø Declaração do INSS que o morto não possui dependentes;
Ø Termo de desistência do pai desistindo dos valores para a mãe ou vice-versa, caso somente um deles esteja requerendo o alvará ou, termo de desistência de um irmão maior desistindo para menor (este documento será feito no SAJUCO), devendo ser reconhecida a firma de quem assinar a desistência;
Ø Extrato atualizado do valor junto a CEF/Banco do Brasil ou outro Banco, onde os valores estão depositados. Se for seguro, xeróx da apólice.

BUSCA E APREENSÃO
(fotocópia)
Ø CPF;
Ø Identidade;
Ø Comprovante de residência;
Ø Endereço e telefone para contato;
Ø Endereço e fone p/ contato, com nº de RG e identidade de três testemunhas;
Ø Endereço da outra parte.


CONTESTAÇÃO
(fotocópia)
Ø Procuração;
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerido;
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Documentos que sirvam para embasar a contestação;
Ø Nome, endereço e número da RG de 03 (três) testemunhas.


CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
(fotocópia)
Ø Poderá ser feito só por um dos cônjuges ou em conjunto;
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerente (s);
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Fotocópia da Certidão de Casamento com a averbação da separação;
Ø Sentença que julgou a separação.


DESPEJO
(fotocópia)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Contrato de Aluguel (se tiver);
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Documentos que comprovem o pedido do dono do imóvel para desocupação;
Ø Comprovantes dos últimos meses de aluguel;
Ø Outros documentos que achar necessário;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.


DIVÓRCIO DIRETO c/c ALIMENTOS
(fotocópia)
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Endereço das partes e fone para contato do cliente;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Nome, endereço e número da RG de 03 (três) testemunhas que saibam que o casal está separado de fato, há mais de (02) dois anos. Quando o cliente cumprir esta exigência, fazer três declarações que o casal está separado de fato, entregar para o cliente pegar assinatura das testemunhas, após, o cliente deverá reconhecer firma.
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Escritura de bens imóveis e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
Ø Lista de bens móveis;
Ø Empresa e endereço de trabalho da parte que fornecerá os alimentos;
Ø Conta bancária da requerente para fins de depósito de alimentos, se for o caso.


O DIVÓRCIO PODERÁ, AINDA, SER DE COMUM ACORDO PELOS CÔNJUGES, seguirá, semelhantemente os mesmos documentos da ação separação consensual.


O DIVÓRCIO PODERÁ, AINDA, SER SEM ALIMENTOS, não se exigirá documentação referente aos alimentos.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerente;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Endereço completo de Requerente e fone para contato;
Ø Endereço completo do Requerido (a);
Ø Empresa e endereço do local de trabalho do (a) Requerido (a);
Ø Lista dos bens que adquiriram;
Ø Escritura Pública de imóvel se tiverem e certidão do Registro Imobiliário atualizada;
Ø Número e agência de conta bancária para depósito dos alimentos;
Ø Nome, número da carteira de identidade e endereço de 03 (três) testemunhas.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Título a ser executado (extrajudicial – cheques, nota promissória) ou sentença judicial a ser executada);
Ø Cálculo da dívida que deverá ser feito pelo estagiário.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PARA Menores)
(fotocópias)
Ø Idem todos os itens dos alimentos;
Ø Endereço completo do Executado;
Ø Fotocópia da Sentença que condenou aos alimentos ou acordo homologado;
Ø Atualização dos valores que serão executados, tal demonstrativo será feito pelo estagiário.


GUARDA
(fotocópia)
Ø Certidão de nascimento
Ø Endereço completo do menor
Ø Comprovante de renda ou carteira de trabalho
Ø Carteira de identidade e CPF
Ø Comprovante de residência


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade da mãe (se for menor, também do avô ou avó);
Ø Endereço do requerente e fone para contato;
Ø Endereço do requerido;
Ø Procuração da mãe (assistindo ou representando o filho), não precisa ser pública;
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Certidão de Nascimento;
Ø Fotos, bilhetes, cartas, que comprovem o relacionamento do casal;
Ø Nome e endereço de 03 (três) testemunhas que saibam do relacionamento;
Ø Empresa e endereço do trabalho do investigado.



INTERDIÇÃO
(fotocópias)
Ø Procuração e declaração de Situação Econômica do Interditante;
Ø Certidão de Nascimento/Casamento do Interditante;
Ø Carteira de Identidade e CPF
Ø Certidão de Nascimento/Casamento do Interditando;
Ø Endereço completo e telefone para contato das partes;
Ø Laudo de avaliação do INSS de pessoa portadora de deficiência, caso a Interdição seja para nomear curador para receber benefício daquele órgão;
Ø Atestado médico da deficiência; e, Protocolo do benefício junto ao INSS.


INVENTÁRIO PELO PROCESSO DE ARROLAMENTO (todos os maiores e só um ou no máximo dois bens)
(fotocópias)
Ø Certidão de Óbito;
Ø Carteira de Identidade e CPF do viúvo (a) Inventariante;
Ø Certidão de casamento do viúvo inventariante;
Ø Carteira de Identidade e CPF dos Herdeiros;
Ø Certidão de Nascimento/Casamento dos herdeiros;
Ø Endereço completo do viúvo e de todos os herdeiros;
Ø Procuração especial feita no SAJUCO para todos os herdeiros, e para a inventariante. As procurações só serão feitas depois de retornarem com a documentação;
Ø Escritura Pública e Certidão atualizada do imóvel (Cartório do Registro de Imóveis);
Ø Documentos de outros bens se tiver;
Ø Certidões Negativas de Débitos (junto a prefeitura, Exatoria e Receita Federal);
Ø Recolhimento do ITCMD, ou, pedido para Exatoria para isentar o tributo.


MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
(fotocópias)
Ø Medida muito agressiva, ajuizar somente quando o caso for sério. Alertar o cliente que o outro cônjuge será retirado de casa;
Ø Endereço das partes retirado e fone de contato do cliente;
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Certidão de Casamento Civil, religioso ou provas de que viveram juntos (declaração de testemunhas, p.ex.);
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Boletim de ocorrência com agressões ou incidente grave;
Ø Nome completo de 03 (três) testemunhas, endereço e número da Carteira de Identidade, que saibam das ações que o cônjuge vem praticando, a fim de embasar a cautelar;
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica.


NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Documentos que possam embasar a notificação.


OBTENÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL
(fotocópias)
Ø Comprovante do valor da Aposentadoria do marido;
Ø Certidão de casamento;
Ø Despesas mensais;
Ø Estudo social;
Ø Negativa do INSS.


POSSESSÓRIAS OU REIVINDICATÓRIAS
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF dos Requerentes (se casados, dos dois);
Ø Endereço do requerente e fone para contato;
Ø Endereço e nome completo do Requerido (se casado, dos dois);
Ø Boletim de Ocorrência da área turbada ou esbulhada;
Ø Escritura pública do imóvel, se existir;
Ø Endereço do imóvel;
Ø Fotos que demonstrem a turbação ou esbulho com o respectivo negativo;
Ø Mapa da área se existir;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três).


REVISÃO DE ALIMENTOS
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Sentença da Ação de Alimentos ou da Separação;
Ø Documentos que comprovem as condições do alimentante e alimentado: despesas com luz, água, aluguel, mercado, colégio, comprovante de salário, etc.;
Ø Endereço das partes e telefone para contato do Requerente;
Ø Endereço de trabalho e nome da empresa onde o Requerido trabalha;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.

REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF do responsável pelo requerimento;
Ø Procuração (em nome do menor, se for o caso, representado e assistido pelo responsável) e Declaração de Situação Econômica;
Ø Certidão Negativa do Cartório de Registro Civil de onde nasceu;
Ø Certidão de Batismo;
Ø Carteira de Vacinação, se tiver;
Ø Senão houver prova documental do nascimento, será necessário arrolar nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF do requerente;
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Cópia do Registro Civil que deverá ser retificado, suprido, etc;
Ø Algum documento específico para o caso, que for necessário.

REPARAÇÃO DE DANOS PARA ACIDENTE DE VEÍCULOS
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Boletim de Ocorrência;
Ø 03 (três) orçamentos de oficinas especializadas, inclusive a autorizada para a marca do veículo, (sendo que prevalecerá o menor preço);
Ø Documentos do veículo;
Ø 03 (três) testemunhas que saibam sobre o acidente.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL
(fotocópias)
Ø Cônjuges já terão que estar acertados sobre as cláusulas da separação;
Ø Carteira de Identidade e CPF dos Cônjuges;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Escritura do imóvel para partilha e Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
Ø Lista e partilha dos bens móveis;
Ø Valor da pensão para os filhos e/ou cônjuge, data e forma de pagamento;
Ø Nome da empresa e endereço, caso a pensão seja descontada em folha de pagamento;
Ø Conta bancária de quem vai receber os alimentos, para que seja efetuado o depósito;
Ø Endereço dos cônjuges e fone para contato;
Ø Horário de visita e guarda dos filhos menores;
Ø Saber se a mulher voltará a usar o nome de solteira, se for o caso;
Ø Procuração conjunta dos cônjuges e declaração de situação econômica;
Ø Desistência entre os cônjuges da pensão.


SEPARAÇÃO LITIGIOSA
(fotocópias)
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Endereço dos cônjuges e fone para contato do nosso cliente;
Ø Boletim de Ocorrência se houve agressões ou qualquer outro incidente;
Ø Nome da empresa e endereço da outra parte para eventual desconto de alimentos;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.
Ø Escritura do imóvel para partilha e Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
Ø Lista dos bens móveis;
Ø Procuração somente do cônjuge e declaração de situação econômica;
Ø Conta bancária de quem vai receber os alimentos, para que seja efetuado o depósito.


SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO
(fotocópias)
Ø Procuração do menor assistido ou representado pelo responsável e declaração de situação econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Certidão de Nascimento do Menor;
Ø Certidão de Casamento dos pais;
Ø Certidão de Nascimento do noivo (a);
Ø Comprovante de salário das partes para demonstrar que podem se sustentar;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.


USUCAPIÃO
(fotocópias)
Ø Procuração e declaração de situação econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerente e esposa se for o caso;
Ø Se o requente e o requerido são casados, será necessário incluir o nome dos cônjuges na ação;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou Certidão Trintenária;
Ø Planta ou mapa onde o imóvel está localizado;
Ø Memorial descritivo do imóvel;
Ø Certidão municipal de quitação do IPTU;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas;
Ø Outros documentos se for necessário (fotos, contratos, etc.).


União Estável

Nome, endereço e nº RG de 3 testemunhas

Ver se possuem bens

Ver se é beneficiário(a) de algum plano, seja ele de saúde....

A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO JECRIM

A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO E O
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
1.1 COMPETÊNCIA:
A competência do Juizado Especial Criminal é o
processamento, julgamento e execução relacionados às
infrações de menor potencial ofensivo (art. 60).
O art. 61 da Lei nº 9.099/95 estabelecia que o conceito
de infração de menor potencial ofensivo englobava as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima igual ou inferior a 01 (um) ano, excetuando os casos
em que a lei prevê procedimento especial.
Com o advento da Lei nº 10.259/2001, mais
precisamente no parágrafo único do seu art. 2º, tal conceito
foi ampliado, abrangendo todos os crimes a que a lei comina
abstratamente pena máxima igual ou inferior a 02 (dois)
anos, não excetuando as infrações sujeitas a procedimento
especial.
1.2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS:
O art. 62 da Lei nº 9.099/95 traça regras mestras para o
entendimento acerca do procedimento no Juizado Especial
Criminal:
Lei nº 9.099/95, art. 62: “O processo
perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação da pena não
privativa de liberdade.”

ORALIDADE: Os atos processuais devem, preferencialmente,
ter a forma oral (v.g. denúncia – art. 77)
INFORMALIDADE: Não há necessidade de fórmulas inúteis,
vige a instrumentalidade das formas, bastando que o ato
processual atinja sua finalidade.
ECONOMIA PROCESSUAL: Evita-se a repetição de atos
iguais ou semelhantes (ex: substituição do Inquérito Policial
pelo Termo Circunstanciado de Infração Penal).
CELERIDADE: O processo deve ser o mais rápido possível
(ex: o art. 81, §1º, determina que todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução).

2. PARTICIPAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DO
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO PENAL (TCIP):
O que contem o TCIP?
a) Qualificação e endereços (residencial e do trabalho) do
autor do fato e da vítima, e respectivos telefones.
b) A narrativa do fato e suas circunstâncias,
especificando-se data, hora e local de sua ocorrência e as
versões, em síntese, das partes envolvidas.
c) A relação dos instrumentos da infração e dos bens
(apreendidos ou não).
d) O rol de testemunhas, com a qualificação e indicação
dos endereços em que poderão ser localizadas.
e) A lista dos exames periciais requisitados.
f) Croqui na hipótese de acidente de trânsito.
g) Outros dados que a autoridade policial entender
relevantes sobre os fatos.
h) Assinatura das partes presentes à lavratura do termo.
i) Nos casos de previsão legal, a representação do
ofendido (quando possível).
j) A data e horário da audiência preliminar e a intimação
das partes.
Participação do Advogado:
O advogado pode acompanhar a lavratura do TCIP,
orientando previamente o cliente sobre a forma e conteúdo do
ato realizado.
3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR:
Consoante se infere da interpretação do art. 72 da Lei nº
9.099/95 (“na audiência preliminar, presente o representante
do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível,
o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o
juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de
pena não privativa de liberdade”) é necessária a presença do
advogado, tanto representando a parte vítima quanto a
infratora.
Na prática, considerando a baixa renda da maior parcela
das pessoas que se valem do Juizado Especial Criminal, as
quais não possuem renda suficiente para arcar com a
contratação de um advogado, e considerando ser pequeno o
contingente de defensores públicos e dativos, em grande
parcela dos casos tem-se dispensado a necessidade de
patrocínio por advogado.
Assim, incumbe ao juiz avaliar se, pelo fato de a pessoa
estar em desigualdade de condições técnicas em relação ao
pólo adverso, é necessária a suspensão da audiência a fim de
que a parte promova a contratação de um advogado ou lhe
seja nomeado um advogado dativo para o ato.

Nos casos em que há transação criminal, a fim de evitar
a argüição futura de quaisquer nulidades, têm-se entendido
como prudente que sempre ocorra a nomeação de defensor ao
infrator (“autor dos fatos”).

3.1 COMO PODE ATUAR O ADVOGADO NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR - FASE DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS:
O “espírito” do Juizado Especial Criminal é
precipuamente o da conciliação. Assim, sempre devem ser
envidados esforços para o alcance da composição entre as
partes.
A composição é vantajosa para todas as partes.
Para o infrator, que terá declarada extinta a sua
punibilidade quanto aos fatos criminosos praticados (art. 74,
parágrafo único), percebendo que a vítima lhe dera uma nova
oportunidade de prosseguir a vida sem sofrer sanção por
parte do Poder Público.
Para a vítima, que não precisará buscar a Justiça Cível
em um procedimento de conhecimento para ter a reparação
pelo dano sofrido, eis que a composição é reduzida a escrito,
restando homologada por sentença, e constitui-se em título
executivo judicial (Art. 74, caput).
E para o Poder Judiciário, que ganha celeridade na
prestação jurisdicional, além de alcançar o objetivo de
apaziguar as partes.
Portanto, o advogado tem importante papel em auxiliar
na composição entre as partes, seja externando de maneira
clara a pretensão do cliente, seja reduzindo a animosidade
entre as partes, seja criando propostas para a solução da
questão que o destino lhes apresentara.
A composição dos danos civis no Juizado Especial
Criminal é tão prestigiada que inclusive nos crimes de ação
penal com natureza pública incondicionada em que se
identifique uma vítima subsidiária, tem-se admitido que a
composição entre o infrator e a vítima subsidiária tornaria o
fato penalmente irrelevante, fulminando a justa causa para a
adoção do procedimento penal. Essa é a orientação do
Enunciado 45 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais).
“Nas infrações de menor potencial
ofensivo de ação penal pública
incondicionada, a composição civil
implicará na rejeição da denúncia e/ou
arquivamento por falta de justa causa”.
Deve também o advogado orientar seu cliente,
auxiliando-o a decidir o que crê ser o melhor caminho a ser
adotado. No caso de ser advogado da vítima, deve orientar
quando é interessante a composição, ou quando é
interessante levar o feito adiante (mediante oferecimento de
representação ou queixa-crime).
No caso de ser advogado do infrator, igualmente, deve
orientar quando é interessante a realização do acordo,
quando deve aceitar a transação penal ou a suspensão
condicional do processo pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95
(quando for o caso), ou quando deva levar o feito adiante até
ulterior sentença de mérito transitada em julgado.

3.2 COMO PODE ATUAR O ADVOGADO NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR - FASE DE TRANSAÇÃO PENAL:
Sendo infrutífera a proposta conciliatória, ou incabível
(pela natureza da infração – pública incondicionada), não
sendo o caso de arquivamento, estando cumpridas condições
de procedibilidade (quando for o caso, v.g. representação), e
preenchendo o infrator os requisitos objetivos e subjetivos à
obtenção do benefício (art. 76, §2º), o membro do Ministério
Público apresentará proposta de transação penal (aplicação
de medida restritiva de direitos), ex vi do art. 76.

O mesmo ocorrerá quando for crime de ação penal
privada, porém, a vítima (querelante) pode oferecer a proposta
de transação penal (tem-se entendido que para viabilizar o
alcance da fase de transação penal nos crimes de natureza
privada, é necessário o oferecimento da queixa-crime, pois só
então haverá justa causa e legitimidade para a persecução
em juízo). Caso a vítima não apresente pode o Ministério
Público ofertá-la.
E se o Ministério Público não ofertar? R: Nesse caso há
cisão na jurisprudência. Há decisões que tem permitido ao
juiz oferecer a transação penal de ofício, notadamente no
Estado do Rio Grande do Sul.
Por outro lado, há decisões no sentido de que se deva
aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, remetendo-se os autos
ao Procurador-Geral de Justiça, sendo esta a posição
atualmente adotada pelo STJ.
CRIMINAL. RESP. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 89. ACUSADO
CONDENADO EM OUTRO PROCESSO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ
SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA
NÃO REALIZADA PELO MINISTERIO PÚBLICO.
ANALOGIA AO ART. 28 DO CPP. RECURSO
PROVIDO. “I - O fato de o paciente ter sido
condenado em outro feito criminal contraria o
art. 89 da Lei n.º 9.099/95, que prevê a
inaplicabilidade da suspensão condicional do
processo ao acusado que esteja sendo
processado ou tenha sido condenado por outro
delito. II - É prerrogativa exclusiva do
Ministério Público a iniciativa para a proposta
de suspensão condicional do processo, sendo
descabida a sua realização, em tese, pelo
julgador. III - Divergindo o Juiz e o
Representante do Parquet, quanto à proposição
da benesse legal, os autos devem ser
encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça,
por aplicação analógica do art. 28 do Diploma
Processual Penal. IV – Recurso que merece ser
provido, para cassar a decisão recorrida e
determinar o prosseguimento do feito. V -
7
Recurso provido, nos termos do voto do
relator.” (STJ – 5ª Turma - RESP nº 331106/SP
- Rel. Min. Gilson Dipp – DJU de 22/04/2003 –
pág.00253)
Na fase de transação penal, o advogado deve atuar
orientando o seu cliente a respeito dos benefícios (não
constará de certidões de antecedentes, terá extinta a
punibilidade sem sujeitar-se ao constrangimento próprio do
processo criminal, não gerará efeitos civis, não acarretará a
reincidência) e das conseqüências (no prazo de cinco anos
não terá direito ao mesmo benefício e, em caso de
descumprimento, há decisões no sentido de converter a
medida em prisão – o que será adiante abordado de maneira
mais específica), auxiliando-o a optar pela aceitação ou
rejeição da proposta.
Outra forma de atuação é realmente negociando os
termos da medida, como por exemplo pleiteando a redução e
parcelamento do valor da prestação pecuniária; a redução do
número de horas da prestação de serviços e qual a entidade
em que será executado o trabalho; etc...

4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
Oferecida a denúncia, será designada audiência de
Instrução e Julgamento, a qual seguirá o rito delineado no
art. 81.
Lei nº 9.099/95, art. 81: “Aberta a
audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação,
após o que o juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se
presente, passando-se imediatamente
aos debates orais e à prolação da
sentença.”

1º Passo – NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

2º Passo – RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
O defensor do denunciado deverá responder à acusação.
Tal resposta pode ser de maneira oral, assim que o juiz lhe
concede a palavra a tanto. Ou pode ser apresentada de
maneira escrita, no mesmo momento, ao que o magistrado
deverá analisá-la de plano.
O que é comum?
Na prática, muitos advogados que chegam à audiência
despreparados sequer tinham ciência de que teriam que
apresentar a defesa prévia no ato, motivo pelo qual acabam
optando pela defesa prévia lacunosa, tal qual apresentado no
procedimento comum ordinário (“MM. Juiz, que os fatos não
ocorreram da maneira narrada na denúncia/queixa, o que se
provará no decorrer da Instrução Criminal”).
Por outro lado, bons advogados, que conhecem
realmente o procedimento, apresentam-se à audiência com a
resposta à acusação de maneira escrita, devidamente
fundamentada na lei, jurisprudência e doutrina.
O que pode ser alegado?
A resposta à acusação (também chamada de defesa
prévia, defesa preliminar ou alegações preliminares) pode
conter diversos tipos de alegações, tais como:
a) Ataque aos aspectos formais da denúncia, quando ela
não preencha os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do
fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação
do denunciado, classificação do crime).
b) Ocorrência das hipóteses do art. 43 do CPP
(atipicidade do fato imputado, extinção da punibilidade pela
prescrição ou outra causa, ilegitimidade do pólo ativo ante a
falta de condição de procedibilidade exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
c) Falta de Justa Causa (quando se tratar de crime
material em que não se tenha procedido a exames e laudos
necessários à sua caracterização).
O que deve conter?
A resposta à acusação deve conter o rol de
testemunhas, a não ser que não hajam testemunhas a serem
inquiridas em interesse da defesa.
Atenção! Ou as testemunhas comparecem ao ato
independentemente de prévia notificação. Ou deve ser
apresentado em juízo requerimento para notificação, no
mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de
Instrução e Julgamento.
Art. 78 §1º: “Se o acusado não estiver
presente, será citado na forma dos arts.
66 e 68 desta Lei e cientificado da data
da audiência de instrução e julgamento,
devendo a ela trazer suas testemunhas
ou apresentar requerimento para
intimação, no mínimo 5 (cinco) dias
antes de sua realização.”
Assim, se não comparecem ao ato as testemunhas; e
não houve requerimento para notificação; ou se o
requerimento não ocorreu no prazo de cinco dias anteriores à
audiência, preclui a possibilidade de inquirir as testemunhas
faltosas.

3º Passo – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
O juiz, analisando a denúncia em seus aspectos formais,
bem como analisando a resposta à acusação, deverá receber
ou rejeitar a denúncia.
Se receber, prossegue a audiência. Não cabe recurso.
Se não receber, o Ministério Público pode apresentar
recurso de Apelação (art. 82), no prazo de 10 (dez) dias.

4º Passo – PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO:
Caso o acusado não esteja sendo processado
criminalmente ou não tenha sido condenado por outro crime
(se foi condenado por contravenção, pode ser beneficiado) e
estando preenchidos os requisitos que autorizariam o SURSIS
(art. 77 do CPB), possui direito ao benefício da Suspensão
Condicional do Processo Pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95.
A suspensão pode ser pelo prazo de 02 a 04 anos.
Possui algumas condições:
a) condições legais (incisos do §1º):
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
(por exemplo pela pobreza, na acepção jurídica do termo);
- proibição de freqüentar determinados lugares (bares,
prostíbulos, etc);
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz;
- comparecimento mensal em juízo para informar e
justificar suas atividades.
b) condições judiciais (fundamento no §2º), por exemplo:
- proibição de porte de instrumentos capazes de ofender;
- prestação de serviços à comunidade;
- prestação pecuniária, etc.

Benefícios da aceitação:
- Após expirado o prazo de suspensão, sem revogação,
terá extinta a punibilidade (§5º).
- Não constará para fins de antecedentes.
Como o advogado pode atuar:
O advogado pode orientar o cliente acerca da
conveniência ou não da aceitação diante do caso concreto.
Pode, principalmente, auxiliar o cliente negociando as
condições da suspensão e o prazo. Por exemplo pode solicitar
que seja aplicado o prazo mínimo de suspensão (02 anos),
pode negociar o número de horas da prestação de serviços, o
valor e o parcelamento da prestação pecuniária, etc.
Até mesmo com relação à condição legal do
comparecimento mensal tem havido flexibilidade, no sentido
de que em alguns locais se aceita que tal comparecimento
ocorra de maneira bimestral ou até mesmo trimestral.

5º Passo – INSTRUÇÃO PROCESSUAL (RITO
SUMARÍSSIMO1):
O advogado, durante a instrução, pode atuar somente
elaborando reperguntas.

6º Passo – ALEGAÇÕES FINAIS:
A lei prevê que ocorram de maneira oral (art. 81 –
“debates orais”).
1 1º inquirição da vítima e testemunhas arroladas na denúncia ou queixa; 2º
inquirição das testemunhas de defesa; 3º interrogatório do denunciado.

O comum é que a defesa e o Ministério Público acordem,
solicitando ao juiz prazo para apresentação de alegações
finais por escrito (memoriais).
O que será analisado em sede de alegações finais?
Principalmente a análise da prova coligida aos autos.

7º Passo – SENTENÇA:
A grande peculiaridade da sentença é a de que é
facultado ao juiz a elaboração do relatório (relembrando que a
sentença é formada de relatório, fundamentação e
dispositivo), conforme dispõe o §3º do art. 81.

5. RECURSOS:
5.1 – Apelação:
Da sentença cabe Recurso de Apelação (art. 82).
Prazo: 10 dias (§1º).
Forma: Deve obrigatoriamente ser escrita.
O recorrido oferecerá suas contra-razões também no
prazo de 10 dias.
Quem é o órgão julgador?
O órgão julgador é uma turma composta por 03 juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede
do Juizado (art. 82 caput)
No Estado do Paraná, atualmente, há a Turma Recursal
Única dos Juizados Especiais, a qual funciona no Tribunal
de Justiça e julga os recursos oriundos dos Juizados
Especiais de todo o Estado.

5.2 – Embargos de Declaração:
Previsto no art. 83, é cabível de sentença ou acórdão,
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
Prazo: 05 dias (§ 1º)
Forma: Escrita ou oral.
Atenção! Quando opostos contra sentença, suspendem
o prazo para a apelação.

5.3 – Erros Materiais:
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo
juiz (§ 3º). Assim, havendo erro material na sentença, nada
obsta que a parte apresente mera petição dirigida ao juiz com
a finalidade de que verifique e corrija o equívoco.

6. QUESTÕES INTERESSANTES:
6.1 CRIMES DE TRÂNSITO: A embriaguez ao volante (art.
306 do CTB) possui pena máxima abstratamente cominada
de 03 anos. Portanto, o correto é que seja instaurado
inquérito policial para a sua apuração, tramitando perante a
Justiça Comum. Entretanto, é cabível a transação penal, por
força do art. 291 parágrafo único da Lei nº 9.503/97 (CTB).

6.2 FALTA DE HABILITAÇÃO:
Art. 309 do CTB – Dirigir veículo
automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação,
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,
gerando perigo de dano.

Pena – detenção de 06 (seis) meses a 1
(um) ano, ou multa.
E, quando não há perigo de dano?
1ª Corrente – não há crime, mas mera infração
administrativa de trânsito, pois o art.32 da LCP foi derrogado
– abolitio criminis. Adotada pelo STF.
RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO
PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM
HABILITAÇÃO. ART. 32, LCP. ART. 309, DA LEI
9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO). DERROGAÇÃO PARCIAL DO
ART. 32 DA LEI CONTRAVENCIONAL.
ABOLITIO CRIMINIS. “O Plenário do Col.
Supremo Tribunal Federal proclamou, por
unanimidade de votos, que o novo Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao regular
inteiramente o direito penal de trânsito nas
vias terrestres do território nacional, derrogou
parcialmente o citado art. 32 da LCP,
remanescendo o dispositivo apenas na parte
em que se refere a embarcação a motor em
águas públicas.” (STF, Pleno, RHC 80.362/SP,
j. 14.02.2001, Rel. Min. Ilmar Galvão, noticiado
no Informativo-STF nº 217)
Assim, a conduta de dirigir automóvel sem Carteira de
Habilitação ou permissão para dirigir configura apenas a
infração administrativa prevista no art. 162, I, do CTB,
sancionada com multa e apreensão do veículo.
2ª Corrente – aplica-se o art.32 da LCP, que subsiste
para as infrações de perigo abstrato. É a mais adotada nos
juízos de 1º grau e nas Turmas Recursais pátrias.
6.3 JUSTIÇA MILITAR:
Consoante determina o art.90-A da Lei nº 9.099/95
(acrescentado pela Lei nº 9.839/99), as disposições não se
aplicam no âmbito da Justiça Militar.

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIMES MILITARES DE LESÃO CORPORAL
CULPOSA E ABANDONO DE POSTO. LEI N
9099/95. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PARA O PRIMEIRO CRIME (ART.88 E 91) E
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS
PROCESSUAL (ART.89) PARA O SEGUNDO.
DIREITO INTERTEMPORAL: ADVENTO DA LEI
N 9839/99 EXCLUINDO A APLICAÇÃO DA LEI
N. 9.099 DO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
(STF – HC 79988/PR – DJU 28/04/2000)

6.4 LAVRATURA DO TCIP PELA POLÍCIA MILITAR:
Majoritariamente, entende-se como cabível a lavratura
de TCIP pela Polícia Militar, o que encontra fundamento tanto
nos princípios orientadores do Juizado Especial Criminal,
quanto no elevado volume de ocorrências que necessitam de
célere atendimento, bem como no próprio art. 69 da Lei nº
9.099/95 (o qual não distingue autoridade policial como
sendo civil ou militar, tratando apenas do gênero).
Art. 69 – A autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor
do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais
necessários.
Nesse sentido, têm sido os posicionamentos adotados no
país:
XXVII – Encontro Nacional do Colégio de
Desembargadores Corregedores Gerais da Justiça –
Conclusão contida na Carta de São Luís:
“A ‘autoridade policial’, na melhor
interpretação do art.69 da lei n
9.099/95, é também o policial de rua, o
policial militar, não constituindo,

portanto, atribuição exclusiva da polícia
judiciária a lavratura de ‘Termos
Circunstanciados’. O combate à
criminalidade e à impunidade exigem
atuação dinâmica de todos os órgão
envolvidos em Segurança Pública.”
Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado
do Paraná:
SEÇÃO 2
INQUÉRITO POLICIAL E
TERMO CIRCUNSTANCIADO
18.2.1 – A autoridade policial, civil ou
militar, que tomar conhecimento da
ocorrência, lavrará termo
circunstanciado, comunicando-se com a
secretaria do juizado especial para
agendamento da audiência preliminar,
com intimação imediata dos envolvidos.
Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS N. 7.1999/PR (REG
98.00196625-0)
RELATOR: EXMO.SR.MINISTRO VICENTE
LEAL
IMPETRANTES: ELIAS MATTAR ASSAD E
OUTRO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE: MARCIUS DE PAULA XAVIER
GOMES
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N.
9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO
PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL
MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. Nos casos de prática de
infração penal de menor potencial ofensivo, a
providência prevista no art.69, da Lei n.
9.099/95, é da competência da autoridade
policial, não consubstanciando, todavia,
ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado
o contingente da Polícia Militar, em face da
deficiência dos quadros da Polícia Civil.Habeas
Corpus denegado.
Questão comumente suscitada ocorre na hipótese do
crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76. A corrente que
entende não ser cabível a lavratura do TCIP pela Polícia
Militar alega que nessa hipótese mostra-se toda a
incompetência da Polícia Militar para tal ato, à medida em
que não poderá requisitar ao órgão competente o necessário
exame toxicológico (ato que é privativo dos Juízes e dos
Delegados de Polícia Civil).
Entretanto, na prática a solução para tal impasse é
simples, aliás, são três.
A primeira, é a de que as substâncias apreendidas
sejam identificadas pelo número do TCIP a que corresponde e
encaminhadas imediatamente à Secretaria do Juizado
Especial Criminal, ocasião em que o magistrado supervisor
requisitará a realização do exame.
A segunda, é a de que apenas nessas hipóteses a Polícia
Militar se abstenha de lavrar o TCIP, encaminhando o
“infrator” à Polícia Civil.
E, a terceira, é a de que a Secretaria de Estado
responsável pelo órgão que realiza os exames determine (por
portaria, norma administrativa, etc.) que sejam aceitas
requisições oriundas de Policiais Militares.

6.5 O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL:
Vislumbra-se quatro atitudes possíveis:
1ª) Alguns juízos apenas homologam a transação penal
após o seu integral cumprimento. Assim, havendo
descumprimento, o Ministério Público oferece denúncia e
prossegue-se o procedimento. É o posicionamento mais
adotado.

PENAL E PROCESSUAL PENAL –
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO
EM TRANSAÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA
AVENÇADA – POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. “Consoante
entendimento desta Corte, é possível o
oferecimento da denúncia pelo Ministério
Público, quando descumprido acordo de
transação penal, cuja homologação estava
condicionada ao efetivo pagamento de multa
avençada. Recurso desprovido.” (STJ – 5ª
Turma – RHC nº 11392/SP – Rel. Min.Jorge
Scartezzini – DJU de 26/08/2002 – pág.
00249)
2ª) Nada de efetivo é realizado. Busca-se realizar
diversas audiências de justificativa até que ocorra a
prescrição da pretensão executória da medida.
3ª) Conversão em prisão. Fundamento: artigo 85 da Lei
nº 9.099/95.
Posição do STF:
HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DOS
CRIMES DOS ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO
PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
CONSISTIRIA NA CONVERSÃO, EM PRISÃO,
DA PENA DE DOAR CERTA QUANTIDADE DE
ALIMENTO À CASA DA CRIANÇA,
RESULTANTE DE TRANSAÇÃO, QUE NÃO FOI
CUMPRIDA – ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –
“Conversão que, se mantida, valeria pela
possibilidade de privar-se da liberdade de
locomoção quem não foi condenado, em
processo regular, sob as garantias do
contraditório e da ampla defesa, como exigido
nos incs. LIV, LV e LVII do art. 5º da
Constituição Federal. Habeas corpus deferido.”
(STF – HC 80164 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar
Galvão – DJU 07.12.2000 – p. 00005)
Posição da Turma Recursal no Estado do Paraná – têm
admitido:

HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL.
CONVERSÃO EM PENA DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO QUASE INTEGRAL DA PENA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR DO
REI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. “Embora deva ser prestigiado o
entendimento de que o descumprimento da
transação penal possa ser convertida em
pena de prisão, no caso em tela, a ré chegou a
cumprir quase que integralmente a pena,
devendo portanto ser aplicado o princípio do
favor do rei, declarando-se extinta a sua
punibilidade, em face do cumprimento da pena.
Ordem de habeas corpus concedida. DECISÃO:
Em face do exposto, ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Única dos Juizados Especial
Criminal do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conceder em
definitivo a ordem de habeas corpus,
extinguindo-se a punibilidade, em face do
cumprimento da pena.” (Turma Recursal Única
dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Jucimar
Novochadlo, HC 2003.0001631-8, j.
01.03.2004)
4ª) Opinião pessoal. Pode ser entendido como título
executivo judicial. Assim, torna-se possível executar a
transação penal junto à Justiça Cível, utilizando-se da
execução por quantia certa contra devedor solvente ou da
execução de obrigação de fazer, por exemplo. A competência
para a propositura da demanda seria concorrente entre a
Entidade Beneficiada e o Ministério Público.

6.6 PRISÃO PREVENTIVA NO JECRIM:
O art. 313 do CPP dispõe que a prisão preventiva
somente é admitida nos crimes dolosos I) punidos com
reclusão; II) punidos com detenção, quando se apurar que o
indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade,
não oferecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; ou
III) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado.

Pois bem, a elevada maioria dos crimes de competência
do Juizado Especial Criminal estão sujeitas a apenamento
com detenção. Portanto, pode ser decretada prisão preventiva
na hipótese de que o réu já tenha sido condenado por outro
crime doloso ou que seja vadio (não apresente prova de
trabalho lícito e honesto) ou que haja dúvidas sobre a sua
identidade.
É comum acontecer prisão preventiva em caso de crime
de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, nos quais a ameaça
é de elevada gravidade e haja indícios de que venha ela a se
concretizar. Nesse caso está presente o fundamento da
Garantia da Ordem Pública, pois não seria lógico que o Poder
Público ficasse inerte, aguardando o acontecimento de crime
de maior gravidade para então agir.
6.7 CRIMES ELEITORAIS:
Aos crimes eleitorais cuja pena abstratamente cominada
seja igual ou inferior a 02 anos, adota-se o procedimento da
Lei nº 9.099/95. Entretanto, a competência para o
processamento não é do Juizado Especial Criminal, mas sim
da Justiça Eleitoral.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO
NEGATIVO. BOCA DE URNA. CRIME
PREVISTO NO ART. 39, § 5º, DA LEI 9.504/97.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. – “A
Justiça Eleitoral é competente para processar e
julgar crimes eleitorais. O crime do art. 39, §
5º, da Lei 9.504/97- propaganda eleitoral
irregular - se integra na competência da justiça
eleitoral. Conflito conhecido. Competência da
Justiça Eleitoral.” (STJ – 3ª Seção – CC nº
37527/SC – Rel.Vicente Leal – DJU de
10/03/2003 – pág. 00086)

6.8 CONCURSO DE CRIMES:
Em havendo concurso de crimes (formal, material ou
continuidade delitiva), nos quais a soma das penas máximas
ultrapasse 02 anos ou em que a soma das penas mínimas
ultrapasse 01 ano, a jurisprudência cinde-se.
Há uma parcela, que predomina no STJ que entende
não ser cabível a transação penal e a suspensão condicional
do processo pelo art. 89, respectivamente, sendo de se aplicar
a Súmula nº 243 do STJ. Portanto, segundo esse
entendimento deve ocorrer o procedimento normal perante a
Justiça Comum até final sentença.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA.SÚMULA
243/STJ. “Não se aplica o sursis processual
nas infrações cometidas em continuidade
delitiva se, com a incidência da majorante,
ultrapassar a pena mínima de 1 (um) ano.
(Precedentes).Writ denegado.” (STJ – 5ª Turma
– HC nº 24188/SP – Rel. Félix Fischer – DJU de
22/04/2003 – pág.00243)
Sumula 243 do STJ: “O benefício da suspensão
condicional do processo não é aplicável em
relação às infrações penais cometidas em
concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima
cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.”
Entretanto, há oposição, que entende que para a
concessão de tais benefícios se deva considerar os crimes
isoladamente para fins de aferição da sua pertinência. Tal
interpretação decorre de analogia ao art. 119 do CPB, que
trata sobre a extinção da punibilidade, e possui o seguinte
texto:
CPB, art. 119: “No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.

6.9 COMPETÊNCIA:

- Casos em que ocorra conexão ou concurso entre
crimes de competência da Justiça Comum e do Juizado
Especial Criminal, há duas correntes.
Uma de que seria de se considerar, por analogia, a súm.
243 do STJ, bem como interpretar a contrario sensu o art. 79
do CPP, prevalecendo a competência da Justiça Comum.
Outra, de que o caso é de competência material (em
razão da matéria), ou seja, trata-se de competência absoluta
e, por conseguinte, seria de se cindir o feito, tramitando os
crimes isoladamente perante o juízo competente.
- Casos em que ocorra conexão ou concurso entre
crimes de competência do Tribunal do Júri e do Juizado
Especial Criminal, aplica-se a regra contida no art. 78 inciso I
do CPP, prevalecendo a do júri.

6.10 CITAÇÃO POR EDITAL:
Não há citação por edital no procedimento do Juizado
Especial Criminal. Assim, no caso de que não seja o
denunciado localizado para intimação pessoal adota-se o
procedimento previsto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº
9.099/95, ou seja, remete-se o feito à Justiça Comum, onde
será então procedida a citação via edital.
“Não encontrado o acusado para ser citado, o
Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo
comum para adoção do procedimento previsto
em lei.”

sábado, 23 de fevereiro de 2008

Divórcio Consensual Direto na Prática

Divórcio Consensual Direto na Prática

Introdução

Muito tem se discutido das inovações surgidas com a Lei nº 11.441 de 04 de Janeiro de 2.007 o qual alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Mas, em termos práticos, o divórcio consensual, “via fórum”, é demorado?
Gera um custo alto aos (ex) cônjuges?
E para o advogado qual o melhor procedimento a adotar?


Procedimento

O advogado deve, em primeiro lugar, fazer uma “triagem” com perguntas aos requerentes, tais como:
- estão em comum acordo, ou seja, houve diálogo e realmente estão dispostos a se divorciarem?
- já estão separados, de fato, há mais de dois anos?
- possuem bens a partilhar?
- possuem filhos?
Essas são algumas perguntas imprescindíveis para redigirmos uma boa redação, além dos documentos de sua constituição, como xerox autenticado da certidão de casamento e contrato antenupcial, se houver, além das cópias simples da cédula de identidade, CPF (cadastro de pessoa física), comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo em que conste o nome do(s) requerente(s) ou de seus genitores) e demais documentos que se fizerem necessários (cópia da certidão de nascimento e certidão de matrícula do imóvel, por exemplo).
“Ab initio” deve-se providenciar a procuração “ad judicia”. Cumpre uma observação: entendo que, mesmo no caso de beneficiário da Justiça Gratuita, deve-se recolher a taxa de mandato judicial (código da receita 304-9).
De posse dela e demais documentos redigir-se-á a inicial.
Então temos o endereçamento, tipo de ação, qualificação dos (ex) cônjuges e a inicial, propriamente dita.
Imprescindível, a meu ver, é a citação de alguns artigos. Dentre eles, temos:
- Artigo 226, § 6º, da Constituição Federal:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
- Artigo 40 da Lei n.º 6.5l5/77 com as alterações havidas em decorrência da Lei n.º 7.841, de 17/10/89:
“No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo de separação”.
- Observando-se quanto à competência o disposto no § 1º do artigo 1º do Provimento n.º 516/94, do Conselho Superior da Magistratura, e quanto ao procedimento o disposto no parágrafo 2º do referido artigo.
Depois atentar-se ao fato dos requerentes serem ou não beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei n.º 1.060, de 05/02/1950, ou seja, caso não possuam condições financeiras para arcar com as custas e encargos judiciais sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustendo e da família.
Com base no artigo 1.121 do Código de Processo Civil passamos a descrever os fatos, primeiramente fazendo uma descrição da data do casamento, registro e cartório em que se casaram, os bens do casal e a respectiva partilha, acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, valor da contribuição para criar e educar os filhos, pensão alimentícia do marido à mulher, se não possuir bens suficientes para se manter. Em não havendo acordo quanto a partilha dos bens homologa-se, primeiro, a separação consensual depois se dá andamento ao restante.
Não devemos esquecer que ambos os cônjuges devem estar separados há mais de dois anos e o nome do cônjuge varoa o qual deverá voltar ao de solteira e essa observação deve constar em petição.
Por fim o pedido e com base no artigo 82, inciso II do Código de Processo Civil a intimação do douto representante do Ministério Público.
E não devemos esquecer que na inicial deve constar o nome dos requerentes, porém, os mesmos não devem assinar, esta só deve ocorrer na presença do juiz (a).


Na prática

O advogado deve marcar com seus clientes por volta das 12:30h. na porta do Fórum, é quando o mesmo é aberto para o público e permite sua entrada.
De posse com a petição inicial (em duas vias) e demais documentos anexados distribui-se e aguardo uns trinta minutos para saber a vara e o número do processo e controle.
Depois de pegar a inicial protocolada deve-se dirigir ao promotor, responsável daquela vara, para a devida manifestação.
Quando não houver interesses de menores e bens a partilhar o mesmo anexa documento demonstrando a não necessidade de vossa manifestação.
Devolver-se-á os documentos e entrega-se a escrevente.
Esta, depois, irá pedir os documentos originais do advogado (OAB), cédula de identidade dos requerentes e das testemunhas.
Aconselha-se levar duas testemunhas que tenha conhecimento dos fatos para comprovar a separação de fato há mais de dois anos e estas podem constar em rol na própria inicial.
Feito isso é só aguardar.


Da audiência

Pelo que pude observar algumas varas fazem essa audiência no intervalo das que tiver marcada naquela data, já outras deixa para iniciá-las depois da última do dia.
Deve-se aguardar. Aconselho levar um bom livro e ter calma.
A audiência é rápida. O (a) juiz (a) faz um breve relato, de acordo com a inicial, e pergunta aos requerentes há quanto tempo estão separados e se realmente há o interesse no divórcio. Depois chama as testemunhas e pergunta à elas se conhecem aquelas pessoas que ali estão e se tem conhecimento há quanto tempo eles estão separados.
Todos assinaram as vias de praxe.
A escrevente entrega o mandado de averbação ao advogado.
E FIM! ! !

Conclusão

Com a Lei 11.441/07 deu-se enorme publicidade, por diversas mídias, televisivas e internet, da rapidez de tal procedimento e visando o desaforamento do judiciário.
Conforme observo para o caso de divórcio consensual, uma opção é o Tabelionato de Notas, o que ainda é muito prematuro avaliarmos a rapidez e eficiência do mesmo, outra é pelo Judiciário, o que não vejo tão moroso e ineficiente esse procedimento.