domingo, 24 de fevereiro de 2008

Justiça. Como Entendê-la?

Justiça. Como Entendê-la?

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence.

Do ponto de vista filosófico, o sentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto.

A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo como conseqüência, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito 1.

Através dos tempos, notamos que, desde Aristóteles e São Tomás de Aquino, passando por Hobbes, Montesquieu e Rousseau, que se vêm sustentando que cabe à lei definir o que é justo e injusto. Justo é o que está permitido em lei, e injusto o que está proibido. Mas, modernamente, não se admite mais isso depois que o fascismo mostrou o que é possível fazer de uma sociedade usando do poder legislativo de forma ilegítima. No passado esta concepção tinha um fundamento, que era o de acreditar que jamais o governante usaria do poder para prejudicar o bem público ou o bem comum.

Os filósofos do direito, partidários do direito natural, tanto quanto outros, negadores desse direito, coincidiam em fazer do contrato social a fonte do poder do governante ou príncipe, vendo neste mesmo contrato a segurança de que o detentor do poder executivo não iria abusar do poder contra o povo. Para os jusnaturalistas, que acreditavam na existência de direitos naturais anteriores ao Estado, o direito estabelecido pelo contrato social não era mais que a positivização desses direitos, e para os que não admitiam direitos naturais pré-estatais, como Hobbes por exemplo, a segurança de que o governante faria tudo em prol do bem comum estava no princípio de obediência ao contrato (pacta sunt servanda).

Para Kelsen 2, a justiça é como a felicidade social. Uma explicação que seria quase matemática se o sentido da palavra felicidade não fosse tão complexo quanto o de justiça. Desta maneira, deve-se, portanto, perquirir o sentido da palavra felicidade, pois, o que pode ser a felicidade de alguns, pode, também, ser a infelicidade de muitos outros, o que torna o termo felicidade um tanto quanto subjetivo.

Kelsen afirma, ainda, que o conceito de felicidade deverá sofrer radical transformação para tornar-se uma categoria social: a felicidade da justiça. É que a felicidade individual deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como acontece no conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário, contra a minoria.

Mas, a justiça também depende de uma hierarquia de valores, como, por exemplo, os valores vida e liberdade. Qual seria o valor hierarquicamente maior? Uns diriam ser a vida o bem supremo; outros argumentariam ser a liberdade o maior bem, posto que de nada valeria a vida sem liberdade. Neste sentido, poder-se-ia enumerar vários casos em que as hierarquias dos valores seriam diferentes, chegando-se a conclusão de Kelsen: "é nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o elemento emocional e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito" 3.

Já, em Aristóteles, encontramos sua célebre frase que diz: "A justiça tem pouco valor". Este era um dito corrente entre os gregos, para os quais ela se baseava mais na aparência das coisas que na realidade ou na verdade 4. Será que hoje, o conceito e o valor de justiça mudaram muito? Certamente as oscilações foram grandes - não importando se para pior ou melhor -, portanto, em tempos modernos, não podemos falar em justiça sem pensarmos nas conseqüências que ela acarretará, isto é, nas sanções positivas ou negativas impostas pela justiça.

As sanções tomam a natureza do direito a que servem, falando-se então de sanções penais, administrativas, tributárias, civis, trabalhistas, constitucionais, internacionais, processuais, comerciais etc. No entanto, modernamente, a palavra sanção é mais usada no sentido de pena, punição, castigo, para a inobservância de uma lei. Mas os dicionários definem também como sanção a recompensa ou prêmio para quem observa a lei. Sanção seria assim, em sentido genérico, toda conseqüência ou resultado de uma conduta, podendo ser de caráter premial ou penal.

Por fim, devo dizer que no âmbito da justiça, dentro dos parâmetros e paradigmas do direito e em conformidade com a lei, todo o tipo de sanção é legal... até que se prove o contrário. Será?

1 Locução que indica a necessidade de ser o pedido feito à pessoa ou órgão encarregados por lei para tomarem conhecimento ou serem responsabilizados. É muito comum os juízes decidirem que o réu não é o devedor ou causador do prejuízo sofrido pelo autor e que este deve acionar a quem de direito, embora se cuidem de declarar quem é este "quem de direito" porque isto seria condenar a quem não foi parte no processo. Cabe ao interessado procurar saber contra quem deve dirigir a ação.

2 KELSEN, Hans. O Que é Justiça? [tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow]. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

3 KELSEN, Hans. O Que é Justiça? [tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow]. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 5.

4 Arte Retórica e Arte Poética. Difusora Européia do Livro. Ed. São Paulo. 1964.

LISTA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES

LISTA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES


Para todas as ações:


1) Cliente deverá comprovar a pobreza através de comprovante (folha de pagamento, ou carteira assinada).
2) Se o cliente estiver desempregado, deverá trazer cópia da CTPS com a última baixa no emprego.
3) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF.
4) Caso de ações de alimentos ou ações cumuladas com alimentos, o cliente ou responsável que irá recebê-los deverá abrir conta bancária, de preferência no BESC da sua cidade. Pode ser poupança, mas deverão informar ao banco que é para efeitos de recebimento de alimentos. O cliente deverá levar ao Banco, RG, endereço e CPF. Após a abertura, deverá o nosso cliente comunicar o número da conta para que possamos informar ao juízo.


ALIMENTOS: (para menores)
(fotocópias)
Ø RG e CPF do responsável pelo menor;
Ø Certidão de Nascimento do Menor;
Ø Endereço completo do menor e fone para contato;
Ø Endereço completo do Alimentante;
Ø Procuração do menor sendo ele o outorgante, assistido ou representado pelo responsável;
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Nome, endereço completo e número do RG de 03 (três) testemunhas;
Ø Se possível, apresentar no próximo atendimento, número de conta bancária para depósito dos alimentos, pode ser inclusive poupança.


ALVARÁ JUDICIAL: (para liberação de FGTS, PIS, Seguro, poupança de pessoa morta)
(fotocópias)
Ø Procuração e declaração de pobreza (se o decujus deixou filhos menores, a procuração sairá no nome deles, representado ou assistido pelo responsável);
Ø Certidão de Óbito;
Ø Certidão de nascimento ou casamento do morto;
Ø Certidão de nascimento dos filhos do morto;
Ø Certidão de casamento dos pais (se for pai ou mãe que vai requerer o alvará de filho morto);
Ø Endereço e fone dos requerentes;
Ø Declaração do INSS que o morto não possui dependentes;
Ø Termo de desistência do pai desistindo dos valores para a mãe ou vice-versa, caso somente um deles esteja requerendo o alvará ou, termo de desistência de um irmão maior desistindo para menor (este documento será feito no SAJUCO), devendo ser reconhecida a firma de quem assinar a desistência;
Ø Extrato atualizado do valor junto a CEF/Banco do Brasil ou outro Banco, onde os valores estão depositados. Se for seguro, xeróx da apólice.

BUSCA E APREENSÃO
(fotocópia)
Ø CPF;
Ø Identidade;
Ø Comprovante de residência;
Ø Endereço e telefone para contato;
Ø Endereço e fone p/ contato, com nº de RG e identidade de três testemunhas;
Ø Endereço da outra parte.


CONTESTAÇÃO
(fotocópia)
Ø Procuração;
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerido;
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Documentos que sirvam para embasar a contestação;
Ø Nome, endereço e número da RG de 03 (três) testemunhas.


CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
(fotocópia)
Ø Poderá ser feito só por um dos cônjuges ou em conjunto;
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerente (s);
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Fotocópia da Certidão de Casamento com a averbação da separação;
Ø Sentença que julgou a separação.


DESPEJO
(fotocópia)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Contrato de Aluguel (se tiver);
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Documentos que comprovem o pedido do dono do imóvel para desocupação;
Ø Comprovantes dos últimos meses de aluguel;
Ø Outros documentos que achar necessário;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.


DIVÓRCIO DIRETO c/c ALIMENTOS
(fotocópia)
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Endereço das partes e fone para contato do cliente;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Nome, endereço e número da RG de 03 (três) testemunhas que saibam que o casal está separado de fato, há mais de (02) dois anos. Quando o cliente cumprir esta exigência, fazer três declarações que o casal está separado de fato, entregar para o cliente pegar assinatura das testemunhas, após, o cliente deverá reconhecer firma.
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Escritura de bens imóveis e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
Ø Lista de bens móveis;
Ø Empresa e endereço de trabalho da parte que fornecerá os alimentos;
Ø Conta bancária da requerente para fins de depósito de alimentos, se for o caso.


O DIVÓRCIO PODERÁ, AINDA, SER DE COMUM ACORDO PELOS CÔNJUGES, seguirá, semelhantemente os mesmos documentos da ação separação consensual.


O DIVÓRCIO PODERÁ, AINDA, SER SEM ALIMENTOS, não se exigirá documentação referente aos alimentos.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerente;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Endereço completo de Requerente e fone para contato;
Ø Endereço completo do Requerido (a);
Ø Empresa e endereço do local de trabalho do (a) Requerido (a);
Ø Lista dos bens que adquiriram;
Ø Escritura Pública de imóvel se tiverem e certidão do Registro Imobiliário atualizada;
Ø Número e agência de conta bancária para depósito dos alimentos;
Ø Nome, número da carteira de identidade e endereço de 03 (três) testemunhas.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Título a ser executado (extrajudicial – cheques, nota promissória) ou sentença judicial a ser executada);
Ø Cálculo da dívida que deverá ser feito pelo estagiário.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PARA Menores)
(fotocópias)
Ø Idem todos os itens dos alimentos;
Ø Endereço completo do Executado;
Ø Fotocópia da Sentença que condenou aos alimentos ou acordo homologado;
Ø Atualização dos valores que serão executados, tal demonstrativo será feito pelo estagiário.


GUARDA
(fotocópia)
Ø Certidão de nascimento
Ø Endereço completo do menor
Ø Comprovante de renda ou carteira de trabalho
Ø Carteira de identidade e CPF
Ø Comprovante de residência


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade da mãe (se for menor, também do avô ou avó);
Ø Endereço do requerente e fone para contato;
Ø Endereço do requerido;
Ø Procuração da mãe (assistindo ou representando o filho), não precisa ser pública;
Ø Declaração de Situação Econômica;
Ø Certidão de Nascimento;
Ø Fotos, bilhetes, cartas, que comprovem o relacionamento do casal;
Ø Nome e endereço de 03 (três) testemunhas que saibam do relacionamento;
Ø Empresa e endereço do trabalho do investigado.



INTERDIÇÃO
(fotocópias)
Ø Procuração e declaração de Situação Econômica do Interditante;
Ø Certidão de Nascimento/Casamento do Interditante;
Ø Carteira de Identidade e CPF
Ø Certidão de Nascimento/Casamento do Interditando;
Ø Endereço completo e telefone para contato das partes;
Ø Laudo de avaliação do INSS de pessoa portadora de deficiência, caso a Interdição seja para nomear curador para receber benefício daquele órgão;
Ø Atestado médico da deficiência; e, Protocolo do benefício junto ao INSS.


INVENTÁRIO PELO PROCESSO DE ARROLAMENTO (todos os maiores e só um ou no máximo dois bens)
(fotocópias)
Ø Certidão de Óbito;
Ø Carteira de Identidade e CPF do viúvo (a) Inventariante;
Ø Certidão de casamento do viúvo inventariante;
Ø Carteira de Identidade e CPF dos Herdeiros;
Ø Certidão de Nascimento/Casamento dos herdeiros;
Ø Endereço completo do viúvo e de todos os herdeiros;
Ø Procuração especial feita no SAJUCO para todos os herdeiros, e para a inventariante. As procurações só serão feitas depois de retornarem com a documentação;
Ø Escritura Pública e Certidão atualizada do imóvel (Cartório do Registro de Imóveis);
Ø Documentos de outros bens se tiver;
Ø Certidões Negativas de Débitos (junto a prefeitura, Exatoria e Receita Federal);
Ø Recolhimento do ITCMD, ou, pedido para Exatoria para isentar o tributo.


MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
(fotocópias)
Ø Medida muito agressiva, ajuizar somente quando o caso for sério. Alertar o cliente que o outro cônjuge será retirado de casa;
Ø Endereço das partes retirado e fone de contato do cliente;
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Certidão de Casamento Civil, religioso ou provas de que viveram juntos (declaração de testemunhas, p.ex.);
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Boletim de ocorrência com agressões ou incidente grave;
Ø Nome completo de 03 (três) testemunhas, endereço e número da Carteira de Identidade, que saibam das ações que o cônjuge vem praticando, a fim de embasar a cautelar;
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica.


NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Documentos que possam embasar a notificação.


OBTENÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL
(fotocópias)
Ø Comprovante do valor da Aposentadoria do marido;
Ø Certidão de casamento;
Ø Despesas mensais;
Ø Estudo social;
Ø Negativa do INSS.


POSSESSÓRIAS OU REIVINDICATÓRIAS
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF dos Requerentes (se casados, dos dois);
Ø Endereço do requerente e fone para contato;
Ø Endereço e nome completo do Requerido (se casado, dos dois);
Ø Boletim de Ocorrência da área turbada ou esbulhada;
Ø Escritura pública do imóvel, se existir;
Ø Endereço do imóvel;
Ø Fotos que demonstrem a turbação ou esbulho com o respectivo negativo;
Ø Mapa da área se existir;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três).


REVISÃO DE ALIMENTOS
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Sentença da Ação de Alimentos ou da Separação;
Ø Documentos que comprovem as condições do alimentante e alimentado: despesas com luz, água, aluguel, mercado, colégio, comprovante de salário, etc.;
Ø Endereço das partes e telefone para contato do Requerente;
Ø Endereço de trabalho e nome da empresa onde o Requerido trabalha;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.

REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF do responsável pelo requerimento;
Ø Procuração (em nome do menor, se for o caso, representado e assistido pelo responsável) e Declaração de Situação Econômica;
Ø Certidão Negativa do Cartório de Registro Civil de onde nasceu;
Ø Certidão de Batismo;
Ø Carteira de Vacinação, se tiver;
Ø Senão houver prova documental do nascimento, será necessário arrolar nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
(fotocópias)
Ø Carteira de Identidade e CPF do requerente;
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Cópia do Registro Civil que deverá ser retificado, suprido, etc;
Ø Algum documento específico para o caso, que for necessário.

REPARAÇÃO DE DANOS PARA ACIDENTE DE VEÍCULOS
(fotocópias)
Ø Procuração e Declaração de Situação Econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF;
Ø Boletim de Ocorrência;
Ø 03 (três) orçamentos de oficinas especializadas, inclusive a autorizada para a marca do veículo, (sendo que prevalecerá o menor preço);
Ø Documentos do veículo;
Ø 03 (três) testemunhas que saibam sobre o acidente.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL
(fotocópias)
Ø Cônjuges já terão que estar acertados sobre as cláusulas da separação;
Ø Carteira de Identidade e CPF dos Cônjuges;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Escritura do imóvel para partilha e Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
Ø Lista e partilha dos bens móveis;
Ø Valor da pensão para os filhos e/ou cônjuge, data e forma de pagamento;
Ø Nome da empresa e endereço, caso a pensão seja descontada em folha de pagamento;
Ø Conta bancária de quem vai receber os alimentos, para que seja efetuado o depósito;
Ø Endereço dos cônjuges e fone para contato;
Ø Horário de visita e guarda dos filhos menores;
Ø Saber se a mulher voltará a usar o nome de solteira, se for o caso;
Ø Procuração conjunta dos cônjuges e declaração de situação econômica;
Ø Desistência entre os cônjuges da pensão.


SEPARAÇÃO LITIGIOSA
(fotocópias)
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão de Nascimento dos filhos;
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Endereço dos cônjuges e fone para contato do nosso cliente;
Ø Boletim de Ocorrência se houve agressões ou qualquer outro incidente;
Ø Nome da empresa e endereço da outra parte para eventual desconto de alimentos;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.
Ø Escritura do imóvel para partilha e Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
Ø Lista dos bens móveis;
Ø Procuração somente do cônjuge e declaração de situação econômica;
Ø Conta bancária de quem vai receber os alimentos, para que seja efetuado o depósito.


SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO
(fotocópias)
Ø Procuração do menor assistido ou representado pelo responsável e declaração de situação econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF do cliente;
Ø Certidão de Nascimento do Menor;
Ø Certidão de Casamento dos pais;
Ø Certidão de Nascimento do noivo (a);
Ø Comprovante de salário das partes para demonstrar que podem se sustentar;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas.


USUCAPIÃO
(fotocópias)
Ø Procuração e declaração de situação econômica;
Ø Carteira de Identidade e CPF do Requerente e esposa se for o caso;
Ø Se o requente e o requerido são casados, será necessário incluir o nome dos cônjuges na ação;
Ø Certidão de Casamento;
Ø Certidão atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou Certidão Trintenária;
Ø Planta ou mapa onde o imóvel está localizado;
Ø Memorial descritivo do imóvel;
Ø Certidão municipal de quitação do IPTU;
Ø Nome, endereço e número da Carteira de Identidade de 03 (três) testemunhas;
Ø Outros documentos se for necessário (fotos, contratos, etc.).


União Estável

Nome, endereço e nº RG de 3 testemunhas

Ver se possuem bens

Ver se é beneficiário(a) de algum plano, seja ele de saúde....

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS

AO EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE









M.A.O.G., absolutamente incapaz, nascida em..., neste ato representada legalmente por sua genitora, Srª. A.M.O.G., brasileira, solteira, Técnica de Enfermagem, portadora da cédula de identidade RG nº. X.XXX.XXX SSP/PE, registrada no CPF/MF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residentes e domiciliadas à Rua ..., 325, aptº. 410, bairro do ..., nesta cidade, CEP ..., por seu procurador, signatário in fine, constituído na forma do Instrumento Público de Procuração apenso (fls....), vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamentos na Lei 5.478/1968, promover a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS

em face de L.A.A.M.F., brasileiro, casado, Contador, portador dos documentos de identidade RG nº. X.XXX.XXX SSP/PE e CPF/MF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Avenida ..., 1210, aptº. 302, bairro de ..., nesta Cidade, CEP ..., que deverá seguir o procedimento especial, assim sendo pelas razões de fato e de direito a seguir expostas e ao final requer:

PRELIMINARMENTE

Com sustentação no art. 155, inciso II do Código de Processo Civil e principalmente o disposto nos art. 5º, inciso LX de nossa Carta Magna, requere-se que a presente demanda seja processada em segredo de justiça.

I - DOS FATOS

A representante legal da requerente conheceu o demandado há seis anos em uma pizzaria onde se encontravam ele, acompanhado de amigos, e ela, também acompanhada por um grupo de colegas de escola. Por iniciativa do Requerido e sabendo que a jovem contava apenas dezesseis anos de idade, marcaram um encontro dali a uma semana onde iniciaram um relacionamento íntimo-afetuoso sob o mais absoluto sigilo porque o mesmo era casado e tinha filhos.

Os encontros aconteciam nos mais diversos lugares possíveis e com freqüência média de duas vezes por semana, ocasiões em que a esposa do demandado, que é médica, estava de plantão.

Passado certo tempo, o Demandado passou a exigir menos sigilo, já freqüentava lugares públicos acompanhado de A.M., tornando-se íntimo ao ciclo de amizades da mesma e demonstrava intenção de regularizar aquela situação, chegando a prometer diversas vezes que terminaria o casamento e passaria a viver com ela.

Após alguns meses de relacionamento, a genitora da requerente revelou ao Réu que estava grávida, este reagiu com agressividade culpando-a pela gestação como se isso dela dependesse ou fosse culpa sua exclusivamente.

Logo após ter ciência da condição gestacional de Dona A.M., o Sr. L. A. afastou-se dela, exigindo inclusive que jamais o procurasse pois “preservava a imagem de sua família” e alegava não ser dele aquela criança em formação.

Não contando com o apoio moral e financeiro do genitor, a Requerente, imbuída de espírito altruísta, decidiu arcar sozinha com todas as despesas executando atividades que traziam recursos e não atrapalhavam a gestação, tais como bordados e costuras, sendo auxiliada por familiares e amigos que, consciente e preocupados com a situação deletéria de mãe e filha, estão financiando as despesas forenses e honorários para que esta lide seja solucionada com a maior celeridade.

Hoje, a menor conta com cinco anos de idade, sabe da existência do seu pai como também da recusa do mesmo em conhecê-la e assumi-la. Por diversas vezes a Requerente tentou entrar em contato com o Réu para que colaborasse no sustento material da menina sem lograr êxito, visto que esse sempre se negou, inclusive mudando-se para outra localidade.

II - DO DIREITO

O Requerido é funcionário público do Banco .... há mais de quinze anos, possui uma vida extremamente confortável, reside em casa própria, além de outros imóveis do qual é locador, dois carros, sendo um deles importado (Marca Honda, modelo Civic). Conseqüentemente, ostenta situação patrimonial estável, com possibilidade de alimentar a menor.

Por outro lado, a representante legal/genitora da Requerente está desempregada há cerca de sete meses, contando apenas com o dinheiro advindo das atividades já mencionadas e a ajuda da mãe, uma senhora de setenta e dois anos, aposentada, com renda inferior a três salários mínimos, quantia dividida entre as três, sempre em muita atenção à educação, saúde, amparo e alimentação de M. A.

Os filhos provenientes do casamento do Réu estudam em colégio de classe média, freqüentam bons lugares, vestem-se bem e gozam de vida dessemelhante à criança rejeitada pelo pai. Esta estuda em escola pública, cursando atualmente a classe do Jardim da Infância, é bastante inteligente e dedicada.

Restando infrutíferas todas as tentativas de composição amigáveis para que o genitor arcasse com suas obrigações ético-morais e legais, não podendo mais suportar tal situação, a Requerente traz a este Egrégio Juízo suas reivindicações e pede os direitos da filhinha menor.

A legislação civil substantiva, por meio do artigo 1.694 e ss., assegura à menor, ora representada pela mãe, o direito a exigir os alimentos que lhe são indispensáveis, na proporção de sua necessidade e dos recursos do Réu, de que necessita para subsistir. Portanto, resta incontroversa a obrigação de o Requerido concorrer com a capacidade de alimentar e assim o devendo fazer.

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura ao filho, com a filiação ainda não reconhecida, o direito a receber alimentos provisórios, sendo que, se tal pleito for denegado, estará estabelecendo-se uma discriminação que o texto constitucional não comporta.

III - DO PEDIDO

Vistos os argumentos aduzidos, requer a Vossa Excelência:

1. A fixação de uma prestação alimentícia provisória, de ao menos dois salários mínimos vigentes, a serem creditados em forma de depósito na conta corrente da mãe da menor ou outra a ser aberta por determinação desse Juízo. Aceita a primeira possibilidade, tem-se a Conta Corrente de nº ... Agência ... do Banco ....

2. Seja citado do Requerido para que, querendo, tempestivamente apresente sua defesa em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem-lhe aplicados os efeitos da revelia e confissão.

3. Que desde já seja autorizado por esse MM Juízo a realização de prova pericial laboratorial por meio de exame de DNA, junto ao órgão público competente ou em caso de produção por entidade particular, seja o Requerido condenado nas custas e demais exames necessários para a elucidação da verdadeira relação de parentesco sangüíneo.

4. A produção de provas por todos os meios em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Requerido, sob penas de confissão, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas que serão arroladas no momento oportuno e demais provas que se fizerem necessárias.

Por fim, pede-se que a presente seja julgada PROCEDENTE com a condenação do Requerido ao pagamento de uma pensão alimentícia em caráter definitivo, custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações de praxe, bem como a conseqüente expedição de mandado de retificação ao cartório de registro civil para fazer constar todas as qualificações pertinentes à filiação da menor, resultantes desta ação.

À presente ação dá-se o valor de R$ ... (.... reais) para os efeitos legais.

Nestes termos, pede deferimento.

Itaquaquecetuba, 10 de junho de 2005.


Reinaldo Estimo
Advogado
OAB/SP n. 169.620

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO

O casal por mútuo consentimento requer a dissolução da sociedade conjugal estabelecendo a partilha de bens, guarda do filho menor, direito de visita e pensão alimentícia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA FAMÍLIA DE ....




.............................. e ..........................., (qualificação), residentes e domiciliados na Rua .... nº ..., Bairro ...., nesta Cidade de ...., assistidos pelo seu advogado comum (conforme procuração inclusa), respeitosamente, vêm perante V. Exa. a fim de propor a presente


AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO

prevista no artigo 4º da lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, passando a esclarecer o seguinte:

1. Os requerentes são casados há bem mais de dois anos, conforme faz prova a certidão de casamento anexa, sob o regime da comunhão universal de bens, não havendo pacto antenupcial entre ambos.

2. Possuem um filho menor, com .... anos de idade, conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo.

3. O patrimônio do casal se constitui dos seguintes bens:

ITEM I: Uma propriedade constituída de lote de terreno "....", da planta ...., desta cidade de ...., medindo .... metros, de frente para na Rua ...., por .... de fundos pelo lado esquerdo e .... metros pelo lado direito, com .... metros quadrados, contendo uma casa de alvenaria que recebeu o nº ...., da Rua ...., melhor caracterizada na escritura anexa, que está avaliada em ....

ITEM II: Uma propriedade constituída dos lotes urbanos nº .... e ...., da quadra ...., da cidade de ...., cada um com .... metros quadrados, melhor caracterizados na escritura em anexo, contendo uma casa de alvenaria em cima dos mesmos, avaliada em ....

ITEM III: Uma propriedade constituída dos lotes de terrenos urbanos nºs. ...., ...., .... e ...., da quadra nº ...., da cidade de ...., o primeiro com .... metros quadrados, o terceiro com .... metros quadrados e o último com .... metros quadrados, EM CONDOMÍNIO COM .... e .... melhor caracterizado na escritura em anexo, que está avaliado na totalidade em ....

ITEM IV: Cento e cinqüenta e uma quotas de ...., da firma ...., estabelecida em ....

ITEM V: Cinco mil e quatrocentas quotas de ...., da firma ...., estabelecida em ....

ITEM VI: Direitos sobre o contrato particular de compra e venda, conforme cópia anexa, que está sendo acionado judicialmente para cumprimento ou devolução da quantia paga.

E, como os requerentes pretendem, por mútuo consentimento, dissolver a sociedade conjugal, através da SEPARAÇÃO JUDICIAL prevista na Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, estabelecem livremente as condições seguintes:

1º - Que o filho menor do casal ficará sob a guarda e responsabilidade da mãe, podendo o pai vê-lo sempre que desejar, sem qualquer condição.

2º - Que, à título de pensão à requerente e ao filho, fica estabelecido que o requerente efetuará depósito de ...., até o dia 30 de cada mês, no Banco ...., agência da ...., em ...., ficando estabelecido, ainda, que a quantia acima será reajustada de acordo com o .... e que a primeira parcela será depositada em data de ....

3º - Que a requerente passará a usar o nome de solteira, ou seja, ....

4º - Que promovem a partilha dos bens da seguinte forma:

a) O imóvel descrito no ITEM I ficará para o filho do casal ...., com reserva de USUFRUTO em favor da requerente, até a sua morte.

b) O imóvel descrito no ITEM II ficará para o requerente.

c) O imóvel descrito no ITEM III ficará para o requerente, na parte em que lhe couber no condomínio.

d) As quotas da firma ...., descritas no ITEM IV, ficarão todas para o requerente.

e) As quotas da firma ...., descritas no ITEM V, ficarão todas para a requerente, ficando o requerente obrigado a ela transferir no prazo de .... dias.

f) Os direitos e vantagens que poderão resultar do contrato particular noticiado e descrito no ITEM VI, cujo cumprimento está sendo exigido judicialmente, reverterão todos em favor da requerente, sendo que compromete-se o requerente em acompanhar o procedimento judicial e prestar toda assistência, no sentido de ter êxito a ação.

Assim decidindo, os requerentes .... e sua mulher ...., datam e assinam o presente pedido de SEPARAÇÃO JUDICIAL, requerendo que seja designada audiência de reconciliação e após a ouvida do ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, seja homologado o pedido e declarada a dissolução da sociedade conjugal dos requerentes, pela SEPARAÇÃO JUDICIAL prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e nas condições estabelecidas nesta petitória.

Dão à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ .... (....).


Termos em que,


Pede Deferimento.


...., .... de .... de ....

ReinaldoEstimo
Advogado
OAB/SP 169.620

A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO JECRIM

A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO E O
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
1.1 COMPETÊNCIA:
A competência do Juizado Especial Criminal é o
processamento, julgamento e execução relacionados às
infrações de menor potencial ofensivo (art. 60).
O art. 61 da Lei nº 9.099/95 estabelecia que o conceito
de infração de menor potencial ofensivo englobava as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima igual ou inferior a 01 (um) ano, excetuando os casos
em que a lei prevê procedimento especial.
Com o advento da Lei nº 10.259/2001, mais
precisamente no parágrafo único do seu art. 2º, tal conceito
foi ampliado, abrangendo todos os crimes a que a lei comina
abstratamente pena máxima igual ou inferior a 02 (dois)
anos, não excetuando as infrações sujeitas a procedimento
especial.
1.2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS:
O art. 62 da Lei nº 9.099/95 traça regras mestras para o
entendimento acerca do procedimento no Juizado Especial
Criminal:
Lei nº 9.099/95, art. 62: “O processo
perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação da pena não
privativa de liberdade.”

ORALIDADE: Os atos processuais devem, preferencialmente,
ter a forma oral (v.g. denúncia – art. 77)
INFORMALIDADE: Não há necessidade de fórmulas inúteis,
vige a instrumentalidade das formas, bastando que o ato
processual atinja sua finalidade.
ECONOMIA PROCESSUAL: Evita-se a repetição de atos
iguais ou semelhantes (ex: substituição do Inquérito Policial
pelo Termo Circunstanciado de Infração Penal).
CELERIDADE: O processo deve ser o mais rápido possível
(ex: o art. 81, §1º, determina que todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução).

2. PARTICIPAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DO
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO PENAL (TCIP):
O que contem o TCIP?
a) Qualificação e endereços (residencial e do trabalho) do
autor do fato e da vítima, e respectivos telefones.
b) A narrativa do fato e suas circunstâncias,
especificando-se data, hora e local de sua ocorrência e as
versões, em síntese, das partes envolvidas.
c) A relação dos instrumentos da infração e dos bens
(apreendidos ou não).
d) O rol de testemunhas, com a qualificação e indicação
dos endereços em que poderão ser localizadas.
e) A lista dos exames periciais requisitados.
f) Croqui na hipótese de acidente de trânsito.
g) Outros dados que a autoridade policial entender
relevantes sobre os fatos.
h) Assinatura das partes presentes à lavratura do termo.
i) Nos casos de previsão legal, a representação do
ofendido (quando possível).
j) A data e horário da audiência preliminar e a intimação
das partes.
Participação do Advogado:
O advogado pode acompanhar a lavratura do TCIP,
orientando previamente o cliente sobre a forma e conteúdo do
ato realizado.
3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR:
Consoante se infere da interpretação do art. 72 da Lei nº
9.099/95 (“na audiência preliminar, presente o representante
do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível,
o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o
juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de
pena não privativa de liberdade”) é necessária a presença do
advogado, tanto representando a parte vítima quanto a
infratora.
Na prática, considerando a baixa renda da maior parcela
das pessoas que se valem do Juizado Especial Criminal, as
quais não possuem renda suficiente para arcar com a
contratação de um advogado, e considerando ser pequeno o
contingente de defensores públicos e dativos, em grande
parcela dos casos tem-se dispensado a necessidade de
patrocínio por advogado.
Assim, incumbe ao juiz avaliar se, pelo fato de a pessoa
estar em desigualdade de condições técnicas em relação ao
pólo adverso, é necessária a suspensão da audiência a fim de
que a parte promova a contratação de um advogado ou lhe
seja nomeado um advogado dativo para o ato.

Nos casos em que há transação criminal, a fim de evitar
a argüição futura de quaisquer nulidades, têm-se entendido
como prudente que sempre ocorra a nomeação de defensor ao
infrator (“autor dos fatos”).

3.1 COMO PODE ATUAR O ADVOGADO NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR - FASE DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS:
O “espírito” do Juizado Especial Criminal é
precipuamente o da conciliação. Assim, sempre devem ser
envidados esforços para o alcance da composição entre as
partes.
A composição é vantajosa para todas as partes.
Para o infrator, que terá declarada extinta a sua
punibilidade quanto aos fatos criminosos praticados (art. 74,
parágrafo único), percebendo que a vítima lhe dera uma nova
oportunidade de prosseguir a vida sem sofrer sanção por
parte do Poder Público.
Para a vítima, que não precisará buscar a Justiça Cível
em um procedimento de conhecimento para ter a reparação
pelo dano sofrido, eis que a composição é reduzida a escrito,
restando homologada por sentença, e constitui-se em título
executivo judicial (Art. 74, caput).
E para o Poder Judiciário, que ganha celeridade na
prestação jurisdicional, além de alcançar o objetivo de
apaziguar as partes.
Portanto, o advogado tem importante papel em auxiliar
na composição entre as partes, seja externando de maneira
clara a pretensão do cliente, seja reduzindo a animosidade
entre as partes, seja criando propostas para a solução da
questão que o destino lhes apresentara.
A composição dos danos civis no Juizado Especial
Criminal é tão prestigiada que inclusive nos crimes de ação
penal com natureza pública incondicionada em que se
identifique uma vítima subsidiária, tem-se admitido que a
composição entre o infrator e a vítima subsidiária tornaria o
fato penalmente irrelevante, fulminando a justa causa para a
adoção do procedimento penal. Essa é a orientação do
Enunciado 45 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais).
“Nas infrações de menor potencial
ofensivo de ação penal pública
incondicionada, a composição civil
implicará na rejeição da denúncia e/ou
arquivamento por falta de justa causa”.
Deve também o advogado orientar seu cliente,
auxiliando-o a decidir o que crê ser o melhor caminho a ser
adotado. No caso de ser advogado da vítima, deve orientar
quando é interessante a composição, ou quando é
interessante levar o feito adiante (mediante oferecimento de
representação ou queixa-crime).
No caso de ser advogado do infrator, igualmente, deve
orientar quando é interessante a realização do acordo,
quando deve aceitar a transação penal ou a suspensão
condicional do processo pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95
(quando for o caso), ou quando deva levar o feito adiante até
ulterior sentença de mérito transitada em julgado.

3.2 COMO PODE ATUAR O ADVOGADO NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR - FASE DE TRANSAÇÃO PENAL:
Sendo infrutífera a proposta conciliatória, ou incabível
(pela natureza da infração – pública incondicionada), não
sendo o caso de arquivamento, estando cumpridas condições
de procedibilidade (quando for o caso, v.g. representação), e
preenchendo o infrator os requisitos objetivos e subjetivos à
obtenção do benefício (art. 76, §2º), o membro do Ministério
Público apresentará proposta de transação penal (aplicação
de medida restritiva de direitos), ex vi do art. 76.

O mesmo ocorrerá quando for crime de ação penal
privada, porém, a vítima (querelante) pode oferecer a proposta
de transação penal (tem-se entendido que para viabilizar o
alcance da fase de transação penal nos crimes de natureza
privada, é necessário o oferecimento da queixa-crime, pois só
então haverá justa causa e legitimidade para a persecução
em juízo). Caso a vítima não apresente pode o Ministério
Público ofertá-la.
E se o Ministério Público não ofertar? R: Nesse caso há
cisão na jurisprudência. Há decisões que tem permitido ao
juiz oferecer a transação penal de ofício, notadamente no
Estado do Rio Grande do Sul.
Por outro lado, há decisões no sentido de que se deva
aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, remetendo-se os autos
ao Procurador-Geral de Justiça, sendo esta a posição
atualmente adotada pelo STJ.
CRIMINAL. RESP. LEI 9.099/95. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 89. ACUSADO
CONDENADO EM OUTRO PROCESSO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ
SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA
NÃO REALIZADA PELO MINISTERIO PÚBLICO.
ANALOGIA AO ART. 28 DO CPP. RECURSO
PROVIDO. “I - O fato de o paciente ter sido
condenado em outro feito criminal contraria o
art. 89 da Lei n.º 9.099/95, que prevê a
inaplicabilidade da suspensão condicional do
processo ao acusado que esteja sendo
processado ou tenha sido condenado por outro
delito. II - É prerrogativa exclusiva do
Ministério Público a iniciativa para a proposta
de suspensão condicional do processo, sendo
descabida a sua realização, em tese, pelo
julgador. III - Divergindo o Juiz e o
Representante do Parquet, quanto à proposição
da benesse legal, os autos devem ser
encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça,
por aplicação analógica do art. 28 do Diploma
Processual Penal. IV – Recurso que merece ser
provido, para cassar a decisão recorrida e
determinar o prosseguimento do feito. V -
7
Recurso provido, nos termos do voto do
relator.” (STJ – 5ª Turma - RESP nº 331106/SP
- Rel. Min. Gilson Dipp – DJU de 22/04/2003 –
pág.00253)
Na fase de transação penal, o advogado deve atuar
orientando o seu cliente a respeito dos benefícios (não
constará de certidões de antecedentes, terá extinta a
punibilidade sem sujeitar-se ao constrangimento próprio do
processo criminal, não gerará efeitos civis, não acarretará a
reincidência) e das conseqüências (no prazo de cinco anos
não terá direito ao mesmo benefício e, em caso de
descumprimento, há decisões no sentido de converter a
medida em prisão – o que será adiante abordado de maneira
mais específica), auxiliando-o a optar pela aceitação ou
rejeição da proposta.
Outra forma de atuação é realmente negociando os
termos da medida, como por exemplo pleiteando a redução e
parcelamento do valor da prestação pecuniária; a redução do
número de horas da prestação de serviços e qual a entidade
em que será executado o trabalho; etc...

4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
Oferecida a denúncia, será designada audiência de
Instrução e Julgamento, a qual seguirá o rito delineado no
art. 81.
Lei nº 9.099/95, art. 81: “Aberta a
audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação,
após o que o juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se
presente, passando-se imediatamente
aos debates orais e à prolação da
sentença.”

1º Passo – NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

2º Passo – RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
O defensor do denunciado deverá responder à acusação.
Tal resposta pode ser de maneira oral, assim que o juiz lhe
concede a palavra a tanto. Ou pode ser apresentada de
maneira escrita, no mesmo momento, ao que o magistrado
deverá analisá-la de plano.
O que é comum?
Na prática, muitos advogados que chegam à audiência
despreparados sequer tinham ciência de que teriam que
apresentar a defesa prévia no ato, motivo pelo qual acabam
optando pela defesa prévia lacunosa, tal qual apresentado no
procedimento comum ordinário (“MM. Juiz, que os fatos não
ocorreram da maneira narrada na denúncia/queixa, o que se
provará no decorrer da Instrução Criminal”).
Por outro lado, bons advogados, que conhecem
realmente o procedimento, apresentam-se à audiência com a
resposta à acusação de maneira escrita, devidamente
fundamentada na lei, jurisprudência e doutrina.
O que pode ser alegado?
A resposta à acusação (também chamada de defesa
prévia, defesa preliminar ou alegações preliminares) pode
conter diversos tipos de alegações, tais como:
a) Ataque aos aspectos formais da denúncia, quando ela
não preencha os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do
fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação
do denunciado, classificação do crime).
b) Ocorrência das hipóteses do art. 43 do CPP
(atipicidade do fato imputado, extinção da punibilidade pela
prescrição ou outra causa, ilegitimidade do pólo ativo ante a
falta de condição de procedibilidade exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
c) Falta de Justa Causa (quando se tratar de crime
material em que não se tenha procedido a exames e laudos
necessários à sua caracterização).
O que deve conter?
A resposta à acusação deve conter o rol de
testemunhas, a não ser que não hajam testemunhas a serem
inquiridas em interesse da defesa.
Atenção! Ou as testemunhas comparecem ao ato
independentemente de prévia notificação. Ou deve ser
apresentado em juízo requerimento para notificação, no
mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de
Instrução e Julgamento.
Art. 78 §1º: “Se o acusado não estiver
presente, será citado na forma dos arts.
66 e 68 desta Lei e cientificado da data
da audiência de instrução e julgamento,
devendo a ela trazer suas testemunhas
ou apresentar requerimento para
intimação, no mínimo 5 (cinco) dias
antes de sua realização.”
Assim, se não comparecem ao ato as testemunhas; e
não houve requerimento para notificação; ou se o
requerimento não ocorreu no prazo de cinco dias anteriores à
audiência, preclui a possibilidade de inquirir as testemunhas
faltosas.

3º Passo – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
O juiz, analisando a denúncia em seus aspectos formais,
bem como analisando a resposta à acusação, deverá receber
ou rejeitar a denúncia.
Se receber, prossegue a audiência. Não cabe recurso.
Se não receber, o Ministério Público pode apresentar
recurso de Apelação (art. 82), no prazo de 10 (dez) dias.

4º Passo – PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO:
Caso o acusado não esteja sendo processado
criminalmente ou não tenha sido condenado por outro crime
(se foi condenado por contravenção, pode ser beneficiado) e
estando preenchidos os requisitos que autorizariam o SURSIS
(art. 77 do CPB), possui direito ao benefício da Suspensão
Condicional do Processo Pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95.
A suspensão pode ser pelo prazo de 02 a 04 anos.
Possui algumas condições:
a) condições legais (incisos do §1º):
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
(por exemplo pela pobreza, na acepção jurídica do termo);
- proibição de freqüentar determinados lugares (bares,
prostíbulos, etc);
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz;
- comparecimento mensal em juízo para informar e
justificar suas atividades.
b) condições judiciais (fundamento no §2º), por exemplo:
- proibição de porte de instrumentos capazes de ofender;
- prestação de serviços à comunidade;
- prestação pecuniária, etc.

Benefícios da aceitação:
- Após expirado o prazo de suspensão, sem revogação,
terá extinta a punibilidade (§5º).
- Não constará para fins de antecedentes.
Como o advogado pode atuar:
O advogado pode orientar o cliente acerca da
conveniência ou não da aceitação diante do caso concreto.
Pode, principalmente, auxiliar o cliente negociando as
condições da suspensão e o prazo. Por exemplo pode solicitar
que seja aplicado o prazo mínimo de suspensão (02 anos),
pode negociar o número de horas da prestação de serviços, o
valor e o parcelamento da prestação pecuniária, etc.
Até mesmo com relação à condição legal do
comparecimento mensal tem havido flexibilidade, no sentido
de que em alguns locais se aceita que tal comparecimento
ocorra de maneira bimestral ou até mesmo trimestral.

5º Passo – INSTRUÇÃO PROCESSUAL (RITO
SUMARÍSSIMO1):
O advogado, durante a instrução, pode atuar somente
elaborando reperguntas.

6º Passo – ALEGAÇÕES FINAIS:
A lei prevê que ocorram de maneira oral (art. 81 –
“debates orais”).
1 1º inquirição da vítima e testemunhas arroladas na denúncia ou queixa; 2º
inquirição das testemunhas de defesa; 3º interrogatório do denunciado.

O comum é que a defesa e o Ministério Público acordem,
solicitando ao juiz prazo para apresentação de alegações
finais por escrito (memoriais).
O que será analisado em sede de alegações finais?
Principalmente a análise da prova coligida aos autos.

7º Passo – SENTENÇA:
A grande peculiaridade da sentença é a de que é
facultado ao juiz a elaboração do relatório (relembrando que a
sentença é formada de relatório, fundamentação e
dispositivo), conforme dispõe o §3º do art. 81.

5. RECURSOS:
5.1 – Apelação:
Da sentença cabe Recurso de Apelação (art. 82).
Prazo: 10 dias (§1º).
Forma: Deve obrigatoriamente ser escrita.
O recorrido oferecerá suas contra-razões também no
prazo de 10 dias.
Quem é o órgão julgador?
O órgão julgador é uma turma composta por 03 juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede
do Juizado (art. 82 caput)
No Estado do Paraná, atualmente, há a Turma Recursal
Única dos Juizados Especiais, a qual funciona no Tribunal
de Justiça e julga os recursos oriundos dos Juizados
Especiais de todo o Estado.

5.2 – Embargos de Declaração:
Previsto no art. 83, é cabível de sentença ou acórdão,
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
Prazo: 05 dias (§ 1º)
Forma: Escrita ou oral.
Atenção! Quando opostos contra sentença, suspendem
o prazo para a apelação.

5.3 – Erros Materiais:
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo
juiz (§ 3º). Assim, havendo erro material na sentença, nada
obsta que a parte apresente mera petição dirigida ao juiz com
a finalidade de que verifique e corrija o equívoco.

6. QUESTÕES INTERESSANTES:
6.1 CRIMES DE TRÂNSITO: A embriaguez ao volante (art.
306 do CTB) possui pena máxima abstratamente cominada
de 03 anos. Portanto, o correto é que seja instaurado
inquérito policial para a sua apuração, tramitando perante a
Justiça Comum. Entretanto, é cabível a transação penal, por
força do art. 291 parágrafo único da Lei nº 9.503/97 (CTB).

6.2 FALTA DE HABILITAÇÃO:
Art. 309 do CTB – Dirigir veículo
automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação,
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,
gerando perigo de dano.

Pena – detenção de 06 (seis) meses a 1
(um) ano, ou multa.
E, quando não há perigo de dano?
1ª Corrente – não há crime, mas mera infração
administrativa de trânsito, pois o art.32 da LCP foi derrogado
– abolitio criminis. Adotada pelo STF.
RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO
PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM
HABILITAÇÃO. ART. 32, LCP. ART. 309, DA LEI
9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO). DERROGAÇÃO PARCIAL DO
ART. 32 DA LEI CONTRAVENCIONAL.
ABOLITIO CRIMINIS. “O Plenário do Col.
Supremo Tribunal Federal proclamou, por
unanimidade de votos, que o novo Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao regular
inteiramente o direito penal de trânsito nas
vias terrestres do território nacional, derrogou
parcialmente o citado art. 32 da LCP,
remanescendo o dispositivo apenas na parte
em que se refere a embarcação a motor em
águas públicas.” (STF, Pleno, RHC 80.362/SP,
j. 14.02.2001, Rel. Min. Ilmar Galvão, noticiado
no Informativo-STF nº 217)
Assim, a conduta de dirigir automóvel sem Carteira de
Habilitação ou permissão para dirigir configura apenas a
infração administrativa prevista no art. 162, I, do CTB,
sancionada com multa e apreensão do veículo.
2ª Corrente – aplica-se o art.32 da LCP, que subsiste
para as infrações de perigo abstrato. É a mais adotada nos
juízos de 1º grau e nas Turmas Recursais pátrias.
6.3 JUSTIÇA MILITAR:
Consoante determina o art.90-A da Lei nº 9.099/95
(acrescentado pela Lei nº 9.839/99), as disposições não se
aplicam no âmbito da Justiça Militar.

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIMES MILITARES DE LESÃO CORPORAL
CULPOSA E ABANDONO DE POSTO. LEI N
9099/95. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PARA O PRIMEIRO CRIME (ART.88 E 91) E
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS
PROCESSUAL (ART.89) PARA O SEGUNDO.
DIREITO INTERTEMPORAL: ADVENTO DA LEI
N 9839/99 EXCLUINDO A APLICAÇÃO DA LEI
N. 9.099 DO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
(STF – HC 79988/PR – DJU 28/04/2000)

6.4 LAVRATURA DO TCIP PELA POLÍCIA MILITAR:
Majoritariamente, entende-se como cabível a lavratura
de TCIP pela Polícia Militar, o que encontra fundamento tanto
nos princípios orientadores do Juizado Especial Criminal,
quanto no elevado volume de ocorrências que necessitam de
célere atendimento, bem como no próprio art. 69 da Lei nº
9.099/95 (o qual não distingue autoridade policial como
sendo civil ou militar, tratando apenas do gênero).
Art. 69 – A autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor
do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais
necessários.
Nesse sentido, têm sido os posicionamentos adotados no
país:
XXVII – Encontro Nacional do Colégio de
Desembargadores Corregedores Gerais da Justiça –
Conclusão contida na Carta de São Luís:
“A ‘autoridade policial’, na melhor
interpretação do art.69 da lei n
9.099/95, é também o policial de rua, o
policial militar, não constituindo,

portanto, atribuição exclusiva da polícia
judiciária a lavratura de ‘Termos
Circunstanciados’. O combate à
criminalidade e à impunidade exigem
atuação dinâmica de todos os órgão
envolvidos em Segurança Pública.”
Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado
do Paraná:
SEÇÃO 2
INQUÉRITO POLICIAL E
TERMO CIRCUNSTANCIADO
18.2.1 – A autoridade policial, civil ou
militar, que tomar conhecimento da
ocorrência, lavrará termo
circunstanciado, comunicando-se com a
secretaria do juizado especial para
agendamento da audiência preliminar,
com intimação imediata dos envolvidos.
Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS N. 7.1999/PR (REG
98.00196625-0)
RELATOR: EXMO.SR.MINISTRO VICENTE
LEAL
IMPETRANTES: ELIAS MATTAR ASSAD E
OUTRO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE: MARCIUS DE PAULA XAVIER
GOMES
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N.
9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO
PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL
MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. Nos casos de prática de
infração penal de menor potencial ofensivo, a
providência prevista no art.69, da Lei n.
9.099/95, é da competência da autoridade
policial, não consubstanciando, todavia,
ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado
o contingente da Polícia Militar, em face da
deficiência dos quadros da Polícia Civil.Habeas
Corpus denegado.
Questão comumente suscitada ocorre na hipótese do
crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76. A corrente que
entende não ser cabível a lavratura do TCIP pela Polícia
Militar alega que nessa hipótese mostra-se toda a
incompetência da Polícia Militar para tal ato, à medida em
que não poderá requisitar ao órgão competente o necessário
exame toxicológico (ato que é privativo dos Juízes e dos
Delegados de Polícia Civil).
Entretanto, na prática a solução para tal impasse é
simples, aliás, são três.
A primeira, é a de que as substâncias apreendidas
sejam identificadas pelo número do TCIP a que corresponde e
encaminhadas imediatamente à Secretaria do Juizado
Especial Criminal, ocasião em que o magistrado supervisor
requisitará a realização do exame.
A segunda, é a de que apenas nessas hipóteses a Polícia
Militar se abstenha de lavrar o TCIP, encaminhando o
“infrator” à Polícia Civil.
E, a terceira, é a de que a Secretaria de Estado
responsável pelo órgão que realiza os exames determine (por
portaria, norma administrativa, etc.) que sejam aceitas
requisições oriundas de Policiais Militares.

6.5 O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL:
Vislumbra-se quatro atitudes possíveis:
1ª) Alguns juízos apenas homologam a transação penal
após o seu integral cumprimento. Assim, havendo
descumprimento, o Ministério Público oferece denúncia e
prossegue-se o procedimento. É o posicionamento mais
adotado.

PENAL E PROCESSUAL PENAL –
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO
EM TRANSAÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA
AVENÇADA – POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. “Consoante
entendimento desta Corte, é possível o
oferecimento da denúncia pelo Ministério
Público, quando descumprido acordo de
transação penal, cuja homologação estava
condicionada ao efetivo pagamento de multa
avençada. Recurso desprovido.” (STJ – 5ª
Turma – RHC nº 11392/SP – Rel. Min.Jorge
Scartezzini – DJU de 26/08/2002 – pág.
00249)
2ª) Nada de efetivo é realizado. Busca-se realizar
diversas audiências de justificativa até que ocorra a
prescrição da pretensão executória da medida.
3ª) Conversão em prisão. Fundamento: artigo 85 da Lei
nº 9.099/95.
Posição do STF:
HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DOS
CRIMES DOS ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO
PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
CONSISTIRIA NA CONVERSÃO, EM PRISÃO,
DA PENA DE DOAR CERTA QUANTIDADE DE
ALIMENTO À CASA DA CRIANÇA,
RESULTANTE DE TRANSAÇÃO, QUE NÃO FOI
CUMPRIDA – ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL –
“Conversão que, se mantida, valeria pela
possibilidade de privar-se da liberdade de
locomoção quem não foi condenado, em
processo regular, sob as garantias do
contraditório e da ampla defesa, como exigido
nos incs. LIV, LV e LVII do art. 5º da
Constituição Federal. Habeas corpus deferido.”
(STF – HC 80164 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar
Galvão – DJU 07.12.2000 – p. 00005)
Posição da Turma Recursal no Estado do Paraná – têm
admitido:

HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL.
CONVERSÃO EM PENA DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO QUASE INTEGRAL DA PENA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR DO
REI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. “Embora deva ser prestigiado o
entendimento de que o descumprimento da
transação penal possa ser convertida em
pena de prisão, no caso em tela, a ré chegou a
cumprir quase que integralmente a pena,
devendo portanto ser aplicado o princípio do
favor do rei, declarando-se extinta a sua
punibilidade, em face do cumprimento da pena.
Ordem de habeas corpus concedida. DECISÃO:
Em face do exposto, ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Única dos Juizados Especial
Criminal do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conceder em
definitivo a ordem de habeas corpus,
extinguindo-se a punibilidade, em face do
cumprimento da pena.” (Turma Recursal Única
dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Jucimar
Novochadlo, HC 2003.0001631-8, j.
01.03.2004)
4ª) Opinião pessoal. Pode ser entendido como título
executivo judicial. Assim, torna-se possível executar a
transação penal junto à Justiça Cível, utilizando-se da
execução por quantia certa contra devedor solvente ou da
execução de obrigação de fazer, por exemplo. A competência
para a propositura da demanda seria concorrente entre a
Entidade Beneficiada e o Ministério Público.

6.6 PRISÃO PREVENTIVA NO JECRIM:
O art. 313 do CPP dispõe que a prisão preventiva
somente é admitida nos crimes dolosos I) punidos com
reclusão; II) punidos com detenção, quando se apurar que o
indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade,
não oferecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; ou
III) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado.

Pois bem, a elevada maioria dos crimes de competência
do Juizado Especial Criminal estão sujeitas a apenamento
com detenção. Portanto, pode ser decretada prisão preventiva
na hipótese de que o réu já tenha sido condenado por outro
crime doloso ou que seja vadio (não apresente prova de
trabalho lícito e honesto) ou que haja dúvidas sobre a sua
identidade.
É comum acontecer prisão preventiva em caso de crime
de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, nos quais a ameaça
é de elevada gravidade e haja indícios de que venha ela a se
concretizar. Nesse caso está presente o fundamento da
Garantia da Ordem Pública, pois não seria lógico que o Poder
Público ficasse inerte, aguardando o acontecimento de crime
de maior gravidade para então agir.
6.7 CRIMES ELEITORAIS:
Aos crimes eleitorais cuja pena abstratamente cominada
seja igual ou inferior a 02 anos, adota-se o procedimento da
Lei nº 9.099/95. Entretanto, a competência para o
processamento não é do Juizado Especial Criminal, mas sim
da Justiça Eleitoral.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO
NEGATIVO. BOCA DE URNA. CRIME
PREVISTO NO ART. 39, § 5º, DA LEI 9.504/97.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. – “A
Justiça Eleitoral é competente para processar e
julgar crimes eleitorais. O crime do art. 39, §
5º, da Lei 9.504/97- propaganda eleitoral
irregular - se integra na competência da justiça
eleitoral. Conflito conhecido. Competência da
Justiça Eleitoral.” (STJ – 3ª Seção – CC nº
37527/SC – Rel.Vicente Leal – DJU de
10/03/2003 – pág. 00086)

6.8 CONCURSO DE CRIMES:
Em havendo concurso de crimes (formal, material ou
continuidade delitiva), nos quais a soma das penas máximas
ultrapasse 02 anos ou em que a soma das penas mínimas
ultrapasse 01 ano, a jurisprudência cinde-se.
Há uma parcela, que predomina no STJ que entende
não ser cabível a transação penal e a suspensão condicional
do processo pelo art. 89, respectivamente, sendo de se aplicar
a Súmula nº 243 do STJ. Portanto, segundo esse
entendimento deve ocorrer o procedimento normal perante a
Justiça Comum até final sentença.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA.SÚMULA
243/STJ. “Não se aplica o sursis processual
nas infrações cometidas em continuidade
delitiva se, com a incidência da majorante,
ultrapassar a pena mínima de 1 (um) ano.
(Precedentes).Writ denegado.” (STJ – 5ª Turma
– HC nº 24188/SP – Rel. Félix Fischer – DJU de
22/04/2003 – pág.00243)
Sumula 243 do STJ: “O benefício da suspensão
condicional do processo não é aplicável em
relação às infrações penais cometidas em
concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima
cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.”
Entretanto, há oposição, que entende que para a
concessão de tais benefícios se deva considerar os crimes
isoladamente para fins de aferição da sua pertinência. Tal
interpretação decorre de analogia ao art. 119 do CPB, que
trata sobre a extinção da punibilidade, e possui o seguinte
texto:
CPB, art. 119: “No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.

6.9 COMPETÊNCIA:

- Casos em que ocorra conexão ou concurso entre
crimes de competência da Justiça Comum e do Juizado
Especial Criminal, há duas correntes.
Uma de que seria de se considerar, por analogia, a súm.
243 do STJ, bem como interpretar a contrario sensu o art. 79
do CPP, prevalecendo a competência da Justiça Comum.
Outra, de que o caso é de competência material (em
razão da matéria), ou seja, trata-se de competência absoluta
e, por conseguinte, seria de se cindir o feito, tramitando os
crimes isoladamente perante o juízo competente.
- Casos em que ocorra conexão ou concurso entre
crimes de competência do Tribunal do Júri e do Juizado
Especial Criminal, aplica-se a regra contida no art. 78 inciso I
do CPP, prevalecendo a do júri.

6.10 CITAÇÃO POR EDITAL:
Não há citação por edital no procedimento do Juizado
Especial Criminal. Assim, no caso de que não seja o
denunciado localizado para intimação pessoal adota-se o
procedimento previsto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº
9.099/95, ou seja, remete-se o feito à Justiça Comum, onde
será então procedida a citação via edital.
“Não encontrado o acusado para ser citado, o
Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo
comum para adoção do procedimento previsto
em lei.”

Declaração para obtenção de assistência judiciária gratuita

DECLARAÇÃO



Eu,______NOME___, portador no RG nº _______ declaro, para os fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, e sob as penas da lei n°7.115, de 29 de Agosto de 1983, que não tenho condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de meu sustento e da família.



DATA.








(NOME)

sábado, 23 de fevereiro de 2008

Ação de usucapião em imóvel urbano onde foram construidas benfeitorias

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....









.................................. e .............................., (qualificação), residentes e domiciliados na Cidade de ...., na Rua .... n.º ...., vêm com o devido acatamento à presença de V. Exa, por intermédio de seu procurador adiante assinado (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua Dom Tomaz Frey, n.º 20, Centro, Itaquaquecetuba / SP,onde recebe intimações e notificações, propor a presente


AÇÃO DE USUCAPIÃO


nos termos dos artigos 550 do Código Civil Brasileiro c/c o art. 941 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais dispositivos aplicáveis à espécie e pelos fundamentos a seguir expostos:

1. Que os Requerentes possuem "como seu", uma área de terras urbanas, medindo em sua totalidade, .... m², a qual possui as seguintes características: frente para a Rua ...., casa n.º ...., onde mede .... metros; do lado direito mede .... metros, onde confronta com ...., do lado esquerdo mede .... metros, onde confronta com ...., e aos fundos mede .... metros, onde confronta com um córrego (uma sanga); contendo duas casas de alvenaria sobre o referido imóvel, no qual os requerentes exercem a posse mansa, ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, já há mais de 20 anos, com animus domini.

2. Que uma das casas já está construída desde que os autores tomaram posse do referido imóvel; e a outra, ainda está sendo construída.

3. Que os Requerentes foram residir no imóvel, quando tudo, naquela região, era somente vegetação. Lá construíram uma pequena casa, a qual foram reformando e aumentado aos poucos; e agora já estão, com dificuldade, construindo uma melhor residência.

4. Que parte do terreno é cultivado com horta caseira, e cria alguns animais domésticos.

5. ASSIM SENDO, requer-se à V. Ex.a.,

A - A citação dos confrontantes: .... e .... (por mandado);

B - Citação por via postal dos representantes, da União, dos Estados e dos Municípios para manifestarem interesse na causa, querendo (por carta);

C - A citação do eventual detentor do domínio, por edital, em razão de desconhecer-se quem seja, ou, em nome de quem encontra-se transcrita a área usucapienda;

D - A citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos;

E - De tudo dando-se ciência ao Ilustre Representante do Ministério Público, para que intervenha no feito, em todos os atos;

F - Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Após todos os trâmites legais, requer-se à V. Ex.a., seja a ação julgada PROCEDENTE, para que sirva de título hábil para matrícula junto ao Registro Imobiliário, reconhecendo-se em favor dos autores, o domínio sobre a área usucapienda, nos termos do artigo 945 do Código de Processo Civil.

E, para maior robustecimento do conjunto de provas apresentadas, juntam o mapa da área usucapienda, o memorial descritivo e requerem a ouvida das testemunhas abaixo arroladas que comparecerão independente de intimação.

1. ...., (qualificação), residente e domiciliado nesta cidade na Rua ...., Cidade de ...., portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº....

2. ...., (qualificação), residente e domiciliado nesta cidade. na Rua ...., Cidade de ...., portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº....


Dá-se a causa o valor de R$ ....

Termos em que,
Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

Reinaldo Estimo
Advogado OAB/SP 169.620

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE (XXX)












REQUERENTE1 e REQUERENTE2, menores impúberes, representados por sua genitora (xxx), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residentes e domiciliados na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente





AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS




em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), nos seguintes termos:


I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:


Inicialmente, afirmam que não possuem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.


II – DOS FATOS

1. O requerido, nos autos do processo acima mencionado, que tramitou perante este R. Juízo e Secretaria, comprometeu-se a pagar aos requerentes, que são seus filhos, (certidões de nascimento em anexo) a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a (xxx)% dos seus rendimentos líquidos, pagos diretamente, em espécie, à mãe dos menores.

2. Todavia, desde (xxx), o requerido não tem efetuado o pagamento do valor combinado em juízo, tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando aos exeqüentes outra alternativa que não a propositura da presente ação.

3. O crédito dos exeqüentes, apurado conforme cálculo anexo, já atinge o montante de R$ (xxx) (valor expresso), incluindo principal e juros moratórios de 0,5% ao mês e honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.


III – DO PEDIDO


Pelo exposto, REQUER:

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça;

2. A citação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito de R$ (xxx) (valor expresso), provar que já o fez ou apresentar justificação pelo inadimplemento, sob pena de prisão, que desde já requer, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil;

3. A expedição de guia para abertura de conta bancária em nome da representante legal dos exeqüentes, para que doravante as prestações alimentícias sejam nela depositadas;

4. A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.


Pretende provar o alegado por meio de prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, consoante o disposto no art. 332 do Código de Processo Civil.


Dá a esta causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).


Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).


Reinaldo Estimo
Advogado – OAB/SP 169.620

Divórcio Consensual Direto na Prática

Divórcio Consensual Direto na Prática

Introdução

Muito tem se discutido das inovações surgidas com a Lei nº 11.441 de 04 de Janeiro de 2.007 o qual alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Mas, em termos práticos, o divórcio consensual, “via fórum”, é demorado?
Gera um custo alto aos (ex) cônjuges?
E para o advogado qual o melhor procedimento a adotar?


Procedimento

O advogado deve, em primeiro lugar, fazer uma “triagem” com perguntas aos requerentes, tais como:
- estão em comum acordo, ou seja, houve diálogo e realmente estão dispostos a se divorciarem?
- já estão separados, de fato, há mais de dois anos?
- possuem bens a partilhar?
- possuem filhos?
Essas são algumas perguntas imprescindíveis para redigirmos uma boa redação, além dos documentos de sua constituição, como xerox autenticado da certidão de casamento e contrato antenupcial, se houver, além das cópias simples da cédula de identidade, CPF (cadastro de pessoa física), comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo em que conste o nome do(s) requerente(s) ou de seus genitores) e demais documentos que se fizerem necessários (cópia da certidão de nascimento e certidão de matrícula do imóvel, por exemplo).
“Ab initio” deve-se providenciar a procuração “ad judicia”. Cumpre uma observação: entendo que, mesmo no caso de beneficiário da Justiça Gratuita, deve-se recolher a taxa de mandato judicial (código da receita 304-9).
De posse dela e demais documentos redigir-se-á a inicial.
Então temos o endereçamento, tipo de ação, qualificação dos (ex) cônjuges e a inicial, propriamente dita.
Imprescindível, a meu ver, é a citação de alguns artigos. Dentre eles, temos:
- Artigo 226, § 6º, da Constituição Federal:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
- Artigo 40 da Lei n.º 6.5l5/77 com as alterações havidas em decorrência da Lei n.º 7.841, de 17/10/89:
“No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo de separação”.
- Observando-se quanto à competência o disposto no § 1º do artigo 1º do Provimento n.º 516/94, do Conselho Superior da Magistratura, e quanto ao procedimento o disposto no parágrafo 2º do referido artigo.
Depois atentar-se ao fato dos requerentes serem ou não beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei n.º 1.060, de 05/02/1950, ou seja, caso não possuam condições financeiras para arcar com as custas e encargos judiciais sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustendo e da família.
Com base no artigo 1.121 do Código de Processo Civil passamos a descrever os fatos, primeiramente fazendo uma descrição da data do casamento, registro e cartório em que se casaram, os bens do casal e a respectiva partilha, acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, valor da contribuição para criar e educar os filhos, pensão alimentícia do marido à mulher, se não possuir bens suficientes para se manter. Em não havendo acordo quanto a partilha dos bens homologa-se, primeiro, a separação consensual depois se dá andamento ao restante.
Não devemos esquecer que ambos os cônjuges devem estar separados há mais de dois anos e o nome do cônjuge varoa o qual deverá voltar ao de solteira e essa observação deve constar em petição.
Por fim o pedido e com base no artigo 82, inciso II do Código de Processo Civil a intimação do douto representante do Ministério Público.
E não devemos esquecer que na inicial deve constar o nome dos requerentes, porém, os mesmos não devem assinar, esta só deve ocorrer na presença do juiz (a).


Na prática

O advogado deve marcar com seus clientes por volta das 12:30h. na porta do Fórum, é quando o mesmo é aberto para o público e permite sua entrada.
De posse com a petição inicial (em duas vias) e demais documentos anexados distribui-se e aguardo uns trinta minutos para saber a vara e o número do processo e controle.
Depois de pegar a inicial protocolada deve-se dirigir ao promotor, responsável daquela vara, para a devida manifestação.
Quando não houver interesses de menores e bens a partilhar o mesmo anexa documento demonstrando a não necessidade de vossa manifestação.
Devolver-se-á os documentos e entrega-se a escrevente.
Esta, depois, irá pedir os documentos originais do advogado (OAB), cédula de identidade dos requerentes e das testemunhas.
Aconselha-se levar duas testemunhas que tenha conhecimento dos fatos para comprovar a separação de fato há mais de dois anos e estas podem constar em rol na própria inicial.
Feito isso é só aguardar.


Da audiência

Pelo que pude observar algumas varas fazem essa audiência no intervalo das que tiver marcada naquela data, já outras deixa para iniciá-las depois da última do dia.
Deve-se aguardar. Aconselho levar um bom livro e ter calma.
A audiência é rápida. O (a) juiz (a) faz um breve relato, de acordo com a inicial, e pergunta aos requerentes há quanto tempo estão separados e se realmente há o interesse no divórcio. Depois chama as testemunhas e pergunta à elas se conhecem aquelas pessoas que ali estão e se tem conhecimento há quanto tempo eles estão separados.
Todos assinaram as vias de praxe.
A escrevente entrega o mandado de averbação ao advogado.
E FIM! ! !

Conclusão

Com a Lei 11.441/07 deu-se enorme publicidade, por diversas mídias, televisivas e internet, da rapidez de tal procedimento e visando o desaforamento do judiciário.
Conforme observo para o caso de divórcio consensual, uma opção é o Tabelionato de Notas, o que ainda é muito prematuro avaliarmos a rapidez e eficiência do mesmo, outra é pelo Judiciário, o que não vejo tão moroso e ineficiente esse procedimento.

Uma mãe especial

Uma Mãe Especial
Deus passeando sobre a Terra, seleciona seus instrumentos para a preservação da espécie humana com grande cuidado e deliberação.
À medida em que vai observando, Ele manda os seus anjos fazerem anotações em um bloco gigante.
"Elizabete Souza... vai ter um menino. Santo protetor da mãe: São Mateus".
"Mariana Ribeiro... menina. Santa protetora da mãe: Santa Cecília".
"Cláudia Antunes... esta terá gêmeos. Santo protetor... mande São Geraldo protegê-la. Ele esta acostumado com quantidade".
Finalmente Deus dita um nome a um dos anjos, sorri e diz: "Para esta, mande uma criança excepcional".
O anjo cheio de curiosidade pergunta: "Porque justamente ela Senhor? Ela é tão feliz." "Exatamente, responde Deus, sorrindo. Eu poderia confiar uma criança deficiente a uma mãe que não conhecesse o riso? Isto seria cruel!
-"Mas será que ela terá paciência suficiente?"
-" Eu não quero que ela tenha paciência demais, senão ela vai acabar se afogando num mar de desespero e auto-compaixão. Quando o choque e a tristeza passarem, ela controlará a situação. Eu a estava observando hoje, ela tem um conhecimento de si mesma e um senso de independência, que são raros, e ao mesmo tempo, tão necessários para uma mãe. Veja a criança que vou confiar a ela, tem todo o seu mundo próprio.
"Ela tem que trazer esta criança para o mundo real e isto não vai ser nada fácil".
"Mas Senhor, eu acho que ela nem acredita em Deus!" Deus sorri. "Isto não importa, dá-se um jeito. Esta mãe é perfeita. Ela tem a dose exata de egoísmo de que vai precisar.
O anjo engasga. "Egoísmo? Isto é uma virtude?" Deus balança a cabeça afirmativamente. "Se ela não for capaz de se separar da criança de vez em quando, ela não vai sobreviver. Sim, aqui está a mulher a quem eu vou abençoar com uma criança menos "perfeita" do que as outras. Ela ainda não tem consciência disto, mas ela será invejada". "Ela nunca vai considerar banal qualquer palavra pronunciada por seu filho. Por mais simples que seja um balbucio dessa criança, ela o receberá como um grande presente". "Nenhuma conquista da criança será vista por ela como corriqueira.
Quando a criança disser "MAMÃE" pela primeira vez, esta mulher será testemunha de um milagre e saberá recebê-lo.
Quando ela mostrar uma árvore ou um pôr-do-sol ao seu filho e tentar ensiná-lo a repetir as palavras "árvore" e "sol", ela será capaz de enxergar minhas criações como poucas pessoas são capazes de vê-las.
"Eu vou permitir que ela veja claramente as coisas que Eu vejo: ignorância, crueldade e preconceito. Então vou fazer com que ela seja mais forte do que tudo isso.
Ela nunca estará sozinha. Eu estarei a seu lado a cada minuto de cada dia de sua vida, porque ela estará fazendo meu trabalho e estará aqui ao meu lado".
E qual será o santo protetor desta mãe? Pergunta o anjo, com caneta na mão. Deus novamente sorri. "Nenhum! Basta que ela se olhe num espelho".
(Adaptação de "The Special Mother" de Erma Bombeck).

Alimentos - Legislação

Alimentos - Rito Especial
A Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade, urgência e interesse social. Com essas características especialíssimas o legislador inovou de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil para o cidadão. Enquanto as demais ações devem ser propostas obedecendo um sistema de distribuição prévia, quando se trata de alimentos a ação pode ter início diretamente com o juiz, que posteriormente, determinará a distribuição e registro do processo.
É a urgência, que está implícita nas ações de cunho alimentar, que exige a alteração da rotina forense, um rito especial, em benefício da celeridade processual.
Na mesma esteira, evitando-se que as pessoas deixem de propor suas demandas alimentícias por falta de recursos, ou até de documentos que comprovem seu estado de pobreza, foi concedido ao requerente o direito de apenas afirmar esta condição para ter direito ao benefício da gratuidade.
O importante é que o legislador sequer admite que a impugnação da situação de pobreza venha prejudicar o andamento do processo, por isto estabeleceu que a tramitação da impugnação corresse em autos apartados. Isso quer dizer que pode ser discutida a situação das partes quanto à gratuidade processual, contudo o processo de alimentos continuará tramitando normalmente, com absoluta independência em relação a este questionamento paralelo.
Naturalmente que não deverão ser requeridos os benefícios da justiça gratuita quando a parte não o necessitar, tanto assim que, concluindo que não havia razão que justificasse a gratuidade, o juiz imporá ao Requerente, como penalidade, o pagamento das custas em décuplo, ou seja, dez vezes mais que o valor devido.
Lei nº 5.478/68
Art. 1º - A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta Lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

Postulação Direta
Outro aspecto inovador no sistema processual é a possibilidade do próprio interessado dirigir-se ao juiz para postular alimentos. Também esta figura destina-se a dar agilidade e eficácia a esse tipo especial de demanda. Se não possuir condições para contratar um advogado, principalmente nas comarcas onde não haja defensor público, o próprio interessado apresentará sua postulação diretamente ao juiz e este, usando da faculdade que a lei lhe concede, indicará profissional habilitado para assisti-lo.

Provas em Juízo
Pelo próprio texto da lei é possível concluir que todas as facilidades foram permitidas para que o processo tivesse tramitação rápida e eficiente, inclusive no que toca a produção de provas ou apresentação de documentos em juízo.
Lei nº 5.478/68
Art. 2º - 0 credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á produção inicial de documentos probatórios:
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões;
II - quando estiverem em poder do obrigado as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer

Agilidade Processual
Ainda que a assistência do alimentando seja produzida pelo defensor nomeado pelo juiz, não haverá paralisação ou atraso no processo, vez que a própria lei já determina o prazo que o defensor tem para formalizar o pedido nos termos jurídicos.
Lei nº 5.478/68
Art. 3º - 0 pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante,
na forma prevista no
Art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º 0 termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no caput do presente artigo.

Alimentos Provisórios
Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Então fica claro que não há necessidade sequer do requerente manifestar o pedido de alimentos provisórios, em se considerando o sentido implícito na norma. O juiz somente não fixará alimentos provisórios se o alimentando declarar, expressamente, que não os necessita.
Também, com o objetivo de não estimular qualquer procrastinação no processo, manda a lei que, no caso de alimentos pedidos pelo cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens, juntamente com os alimentos, deverão lhe ser entregues parte da renda dos bens do casal em que o alimentante, eventualmente, seja o administrador.
Lei nº 5.478/68
Art. 4º- Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda liquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Citação na Ação de Alimentos
Como visto, a celeridade na tramitação da Ação de Alimentos é requisito fundamental, tanto que os prazos para todos os atos processuais são extraordinariamente reduzidos e o processo tem tramitação simplificada, mesmo quando necessária a citação por edital.
Lei nº 5.478/68
Art. 5º - 0 escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
§ 3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, afinal, sendo previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º 0 edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º 0 autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º 0 juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no Art. 22 desta Lei.
§ 8º A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código do Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do Art. 5º desta Lei.

Audiência - Presença das Partes
A presença das partes na audiência de conciliação é de extrema importância para solução do conflito. É que o juiz, ouvindo diretamente às partes e esclarecendo objetivamente as eventuais dúvidas que possam não ter sido completamente sanadas com o pedido do alimentando e a resposta do Alimentante, terá melhores condições de formar seu convencimento aplicando a decisão mais justa face a situação das partes.
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Art. 6º - Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Quando o requerente não comparece à audiência designada o processo é arquivado, isto não quer dizer que não mais poderá propor nova Ação de Alimentos, mas implica na caducidade dos alimentos provisórios fixados.
Por outro lado se não comparece o requerido, o juiz aplicará a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. O resultado final é que todas as afirmações do requerente serão tidas como verdadeiras e a sentença se baseará nelas, já que não teria havido defesa.
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Art. 7º - 0 não-comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Testemunhas
Para maior facilidade e conveniência processual, as testemunhas poderão ser levadas pelas partes até à audiência, mas nada impede que qualquer um dos demandantes possa arrolar suas testemunhas, previamente, e requerer ao juiz que sejam intimadas.
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Art. 8º - Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Julgamento
Na audiência tudo será simples e rápido. Depois de tentar a conciliação, o juiz, o promotor e os advogados, ouvirão os interessados, as testemunhas, e até os peritos, se houverem.
Em alguns casos não haverá necessidade de provas, quando a matéria em questão for somente de direito e as partes concordarem.
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Art. 9º - Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos, se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Reafirmando a importância da celeridade no julgamento das Ações de Alimentos, o legislador estabeleceu que a audiência de julgamento será contínua e, se por qualquer motivo não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para o mais breve possível e as partes já ficarão intimadas para o comparecimento.
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Art. 10 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.
Finda a fase de provas, depois de ouvir os advogados das partes e o representante do Ministério Público, o juiz tentará mais uma vez conciliar os litigantes mediante proposta de acordo.

Sentença
Frustrada a conciliação, ainda na mesma audiência, depois de fazer um relato sucinto das manifestações das partes e do Ministério Público, depois de registrar o resumo dos depoimentos colhidos, e em seguida a uma breve avaliação das provas apresentadas, o juiz ditará a sentença.
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Art. 11 - Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência
As partes deixarão a audiência já intimadas da sentença, portanto com a responsabilidade de cumpri-la integralmente, sujeitando-se, caso contrário, às penalidades respectivas.
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Art. 12 - Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

Alimentos - Amplitude da Lei
A Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de alimentos e as execuções destas sentenças.
Reafirmando que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos, para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal.
Lei nº 5.478/68
Art. 13 - 0 disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Recurso de Apelação
Deve ser observado que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, mas somente devolutivo, ou seja, da sentença que condenar em alimentos, mesmo havendo recurso para a instância superior, o Réu deverá pagar os alimentos, vez que, a decisão já estará valendo, e o recurso de apelação, se for acolhido e provido pelo tribunal, somente produzirá efeito a posterior
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Art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Revisão - Possibilidade
Naturalmente que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não são definitivas quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê expressamente a possibilidade de revisão, desde que, óbvio, haja comprovada alteração na condição financeira das partes.
Tanto pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É que o espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão de vida do alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do Alimentante.
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Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Alimentos - Desconto em Folha
Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia.

Execução de Alimentos
Para executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos, não sendo possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas de recebimento. Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá determinar que quaisquer outros eventuais créditos do Alimentante, no limite do valor dos alimentos, sejam pagos diretamente ao Alimentando.
Não se trata de mera penhora como previsto no Código de Processo Civil, é um procedimento muito mais ágil, eficiente e objetivo.
Sendo certo, contudo, que não havendo a possibilidade de receber em dinheiro os créditos suficientes ao pagamento dos Alimentos decretados, poderão ser penhorados e praceados os bens do Alimentante.
Lei nº 5.478/68
Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732. 733 e 735 do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de pensão alimentícia far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou decisão, que fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses.
Parágrafo 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Parágrafo 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observado o procedimento estabelecido no capítulo IV deste título.

Prisão do Alimentante
O texto que já constava do Código Civil também foi contemplado, de forma mais enfática e clara, na Lei 6.515/77.
A lei dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando permanece e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o Alimentante ter seus bens penhorados e leiloados para quitar a dívida.
O recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão, embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo, liminarmente.
Lei nº 5.478/68
Art. 19 - 0 juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º 0 cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
Para maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para que se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as informações solicitadas com esta finalidade.
Portando se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita Federal, ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a solicitação, independente de mais formalidades.
Lei nº 5.478/68
Art. 20 - As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Código Penal - Alteração
Com o objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação de Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na própria lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando o Código Penal.
Assim, a pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento dos Alimentos fixados ou acertados em acordo, pode ser maior.
Criada esta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades normais previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder processo criminal que tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro) anos de detenção.
E mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.
Lei nº 5.478/68
Art. 21 - 0 Art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".

Crime de Desobediência
Nos casos em que o empregador, de alguma forma, tenta ajudar o empregado Réu em Ação de Alimentos, contrariando ordem judicial, pode ocorrer que venha a ser condenado a até um ano de prisão. Isso vale para sonegação de informações sobre os rendimentos do Alimentante bem como por deixar de proceder, de imediato, os descontos da Pensão Alimentícia na folha de pagamentos.
Lei nº 5.478/68
Art. 22 - Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

Prescrição
A norma civil estabelece que as prestações de pensões alimentícias prescrevem em 05 anos, contudo, a prescrição incide sobre cada parcela mensal e não sobre a dívida como um todo. O direito a alimentos não prescreve, ainda que a parte deixe de reclamá-lo por longos anos. O direito a alimentos é irrenunciável, logo não terá qualquer valor cláusula de acordo que estabeleça renúncia aos alimentos, mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.
Lei nº 5.478/68
Art. 23 - A prescrição qüinqüenal referida no Art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.

Oferta Judicial dos Alimentos
Quando a parte que responde pelo sustento da família, por qualquer motivo, quiser deixar a companhia dos seus dependentes, poderá informar ao juízo os seus rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam arbitrados os valores das pensões respectivas. O juiz, depois de ouvir os interessados, fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda, o desconto em folha.
Lei nº 5.478/68
Art. 24 - A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada
O devedor de pensão alimentícia não se eximirá da responsabilidade mediante oferta de moradia e alimentação em sua própria residência para o alimentado. A lei, com toda clareza estabelece que esta condição só pode ser autorizada pelo Juiz se o alimentando aceitar a oferta. E mais, para ter condição de aceitar esta oferta é necessário que o alimentando seja capaz, ou seja, deve ser maior de idade e apto para os atos da vida civil.
Lei nº 5.478/68
Art. 25 - A prestação não-pecuniária estabelecida no Art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz.

Legislação Processual Subsidiária
A Lei que rege os alimentos é simples e não contempla todas as hipóteses processuais possíveis, assim, nos casos em que não houver disposição especial deverá ser aplicado o Código de Processo Civil.
Lei nº 5.478/68
Art. 27 - Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.

Alimentos para o Companheiro
Na verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.
O direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.
O artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.
Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Lei 8.971/94
Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.